Decisão · STJ

STJ REsp 2223156

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-14publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO VENCIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação da parte vencida ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária, mesmo quando a parte vencedora é beneficiária da justiça gratuita. 2. A parte recorrente alegou violação do art. 82, § 2º, do CPC, sustentando que a obrigação de ressarcir custas processuais seria devida apenas à parte que as antecipou, e não ao Estado, e que as normas infralegais utilizadas pelo Tribunal de origem não possuem força de lei federal. 3. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão no art. 1.098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP, que prevê a responsabilidade do vencido pelo pagamento das custas processuais, mesmo quando a parte vencedora é beneficiária da justiça gratuita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte vencida pode ser responsabilizada pelo pagamento de custas processuais e taxa judiciária, quando a parte vencedora é beneficiária da justiça gratuita, à luz do art. 82, § 2º, do CPC, e se normas infralegais podem fundamentar tal obrigação. III. Razões de decidir 5. O CPC estabelece que as despesas processuais devem ser adiantadas pela parte que realiza o ato processual, mas serão ressarcidas pela parte vencida ao final do processo (art. 82, caput e § 2º, do CPC). 6. A gratuidade de justiça isenta a parte beneficiária do pagamento de custas processuais, mas não transfere essa isenção ao vencido, que permanece responsável pelo pagamento das despesas processuais. 7. A norma infralegal utilizada pelo Tribunal de origem não se insere no conceito de lei federal, conforme exigido pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 27): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança c.c. indenização por danos morais. Procedência. Condenação da acionada ao pagamento das verbas sucumbenciais. Determinação de recolhimento da taxa judiciária e despesas devidas pelas autoras. Pedido de afastamento, sob a assertiva de que as autoras são beneficiárias da justiça gratuita. Desacolhimento. Artigo 1.098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça deste E. Tribunal que prevê a necessidade de recolhimento da taxa judiciária pelo vencido na hipótese de concessão da justiça gratuita à parte vencedora. Configurada a responsabilidade da acionada/vencida pelo pagamento da taxa judiciária e despesas devidas pelas autoras. Decisão Mantida. RECURSO IMPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 42-44). A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 82, § 2º, do CPC e o princípio da hierarquia das normas. Afirma, em síntese, que (fls. 56-57): Ora, o §2º. do art. 82, do Código de Processo Civil, é claro ao determinar o ressarcimento das custas ao vencedor e não ao Estado. Logo, o §5º, do art. 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo não tem força de lei e fere a norma federal retrocitada. Logo, não há previsão alguma no sentido de que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita e vencendo a demanda, taxas e custas incidentes onerariam a parte adversa. Novamente, reitera a recorrente que o artigo 82, § 2 do Código de Processo Civil, estabelece que: "sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou". No caso dos autos, não houve antecipação das custas, justamente pelo fato das autoras, ora recorridas, serem beneficiárias da justiça gratuita. Ora, como determina , o §2º. do art. 82, do Código de Processo Civil, o ressarcimento das custas é devido à parte que as recolheu e não ao Estado. Assim, não tendo havido pagamento pelas autoras, não procede cobrança de custas, além das custas finais, já recolhidas. Destaca a recorrente que os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, não fazem qualquer alusão à transferência da obrigação de pagar as custas e despesas processuais à parte que não foi contemplada com os benefícios da gratuidade. Inexiste, portanto, previsão legal para que o vencido arque com a taxa/despesa judiciária não recolhida pela parte beneficiária da justiça gratuita. A imposição legal é de ressarcimento ao autor, e não ao Estado. Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 73-74). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO VENCIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação da parte vencida ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária, mesmo quando a parte vencedora é beneficiária da justiça gratuita. 2. A parte recorrente alegou violação do art. 82, § 2º, do CPC, sustentando que a obrigação de ressarcir custas processuais seria devida apenas à parte que as antecipou, e não ao Estado, e que as normas infralegais utilizadas pelo Tribunal de origem não possuem força de lei federal. 3. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão no art. 1.098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP, que prevê a responsabilidade do vencido pelo pagamento das custas processuais, mesmo quando a parte vencedora é beneficiária da justiça gratuita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte vencida pode ser responsabilizada pelo pagamento de custas processuais e taxa judiciária, quando a parte vencedora é beneficiária da justiça gratuita, à luz do art. 82, § 2º, do CPC, e se normas infralegais podem fundamentar tal obrigação. III. Razões de decidir 5. O CPC estabelece que as despesas processuais devem ser adiantadas pela parte que realiza o ato processual, mas serão ressarcidas pela parte vencida ao final do processo (art. 82, caput e § 2º, do CPC). 6. A gratuidade de justiça isenta a parte beneficiária do pagamento de custas processuais, mas não transfere essa isenção ao vencido, que permanece responsável pelo pagamento das despesas processuais. 7. A norma infralegal utilizada pelo Tribunal de origem não se insere no conceito de lei federal, conforme exigido pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.
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