Decisão · STJ

STJ REsp 2218460

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-06publicado em 2025-11-24
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - DECISÃO QUE ANULOU HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO MERITÓRIO - COISA JULGADA - MOTIVOS DA DECISÃO - ARTS. 504, I E 966, CAPUT, E INCISO IV, DO CPC - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões submetidas, solucionando a lide com motivação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. A ação rescisória, nos termos do art. 966, caput, do CPC, pressupõe decisão de mérito transitada em julgado, não se prestando à desconstituição de decisões de natureza processual ou interlocutória. 3. O acórdão que anula decisão homologatória de cálculo de liquidação de sentença, determinando que outra seja proferida em seu lugar, não possui conteúdo meritório definitivo, ainda que contenha considerações sobre aspectos materiais da causa, uma vez que não resolve definitivamente a questão de fundo, devolvendo ao juízo de origem a competência para nova análise. 4. Nos termos do art. 504, inciso I, do CPC, os motivos não fazem coisa julgada, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. A coisa julgada recai apenas sobre o dispositivo, assegurando a imutabilidade dos pronunciamentos judiciais e a segurança jurídica. 5. A existência de fundamentos ou considerações de mérito na decisão anulatória não lhe confere, automaticamente, natureza de decisão definitiva sobre o mérito. O que caracteriza a decisão de mérito, para fins de rescisória, é a resolução definitiva da questão com trânsito em julgado. 6. Ausente o cunho meritório da decisão rescindenda, e tendo sido proferida nova decisão homologatória submetida ao controle recursal adequado, não há interesse processual para o ajuizamento de ação rescisória. 7. Não se configura violação aos arts. 330, III, 504, I e 966, caput e IV, do CPC, quando o Tribunal reconhece corretamente a ausência de interesse processual e a natureza não meritória da decisão impugnada. Recurso especial conhecido e impr ovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 4.166-4.172): AGRAVO INTERNO - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL - INTANGIBILIDADE - O Acórdão que anula a decisão homologatória do cálculo de liquidação de sentença, para que outra seja proferida em seu lugar, não se reveste de conteúdo meritório que autorize sua desconstituição pela via rescisória, ainda que se fundamente em questões materiais da sentença condenatória, uma vez que não há coisa julgada sobre os motivos do decisum rescindendo (CPC, art. 504, inc. I) - Ausência de interesse processual mantida. Agravo interno desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 4.225-4.228). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 330, III, 504, I, e 966, caput, e inciso IV, todos do Código de Processo Civil, ao anular a decisão que havia homologado cálculo judicial, porquanto teria emitido juízo de valor sobre os parâmetros utilizados, vinculando o juízo de origem nas decisões posteriores. Sustenta, em síntese, que o acórdão possui natureza de mérito, ao estabelecer critérios concretos que foram efetivamente observados pelo Juízo de primeiro grau nas decisões subsequentes, o que teria implicado violação da coisa julgada formada na fase cognitiva. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 4.262-4.273). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 4.277-4.279), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 4.335-4.342). Conversão do agravo em recurso especial (fls. 4.361-4.363). Manifestação do Ministério Público de ciência da última decisão proferida (fl. 4.368). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - DECISÃO QUE ANULOU HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO MERITÓRIO - COISA JULGADA - MOTIVOS DA DECISÃO - ARTS. 504, I E 966, CAPUT, E INCISO IV, DO CPC - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões submetidas, solucionando a lide com motivação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. A ação rescisória, nos termos do art. 966, caput, do CPC, pressupõe decisão de mérito transitada em julgado, não se prestando à desconstituição de decisões de natureza processual ou interlocutória. 3. O acórdão que anula decisão homologatória de cálculo de liquidação de sentença, determinando que outra seja proferida em seu lugar, não possui conteúdo meritório definitivo, ainda que contenha considerações sobre aspectos materiais da causa, uma vez que não resolve definitivamente a questão de fundo, devolvendo ao juízo de origem a competência para nova análise. 4. Nos termos do art. 504, inciso I, do CPC, os motivos não fazem coisa julgada, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. A coisa julgada recai apenas sobre o dispositivo, assegurando a imutabilidade dos pronunciamentos judiciais e a segurança jurídica. 5. A existência de fundamentos ou considerações de mérito na decisão anulatória não lhe confere, automaticamente, natureza de decisão definitiva sobre o mérito. O que caracteriza a decisão de mérito, para fins de rescisória, é a resolução definitiva da questão com trânsito em julgado. 6. Ausente o cunho meritório da decisão rescindenda, e tendo sido proferida nova decisão homologatória submetida ao controle recursal adequado, não há interesse processual para o ajuizamento de ação rescisória. 7. Não se configura violação aos arts. 330, III, 504, I e 966, caput e IV, do CPC, quando o Tribunal reconhece corretamente a ausência de interesse processual e a natureza não meritória da decisão impugnada. Recurso especial conhecido e impr ovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →