Decisão · STJ

STJ REsp 2225695

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-08publicado em 2025-11-24
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA. MEIA-ENTRADA. LEI ESTADUAL Nº 14.612/2014. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I E II, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação em ação coletiva de consumo, determinando repetição do indébito aos consumidores que pagaram ingresso inteiro quando tinham direito à meia-entrada. 2. A recorrente alega ter comprovado através de borderô de vendas e documentação probatória a disponibilização de mais de 40% dos ingressos com desconto de meia-entrada, em cumprimento da Lei Estadual nº 14.612/2014. 3. A pretensão recursal de reconhecer o cumprimento da obrigação legal através da documentação apresentada demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exigiria reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, procedimento vedado em recurso especial. 5. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por LIVEPASS INGRESSOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 379-388): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. MEIA-ENTRADA. LEGISLAÇÃO. COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O BENEFÍCIO DA MEIA-ENTRADA PARA O SHOW "LIVE MUSIC - QUEEN * ADAM LAMBERT" FOI OFERTADO PARA APENAS UM SETOR, DIFERENTE DO QUE OCORREU NO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI ESTADUAL QUE EXIGE QUE 40% DOS INGRESSOS SEJAM DISPONIBILIZADOS COM O BENEFÍCIO DA MEIA-ENTRADA. DIREITO MATERIAL RECONHECIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DOBRADA, AOS CONSUMIDORES QUE TINHAM DIREITO AO BENEFÍCIO, MAS EFETUARAM O PAGAMENTO DO INGRESSO POR INTEIRO, EXCETUANDO O VALOR DOS SERVIÇOS ADICIONAIS OFERECIDOS EM CAMAROTES, ÁREAS E CADEIRAS ESPECIAIS. CASO CONCRETO QUE IMPLICA NO RESPEITO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUANTO AO TOCANTE DAS LEIS APLICÁVEIS QUE, APESAR DA PERMISSÃO DE LEGISLAÇÃO CONCORRENTE, DEVE RESPEITAR A HIERARQUIA DAS NORMAS. INVIABILIDADE DA LEI ESTADUAL DISPOR SOBRE PONTO QUE CONFRONTE O JÁ ESTABELECIDO POR LEI FEDERAL. REFORMA QUE SOMENTE NÃO SE APLICA AO JULGADO EM DEBATE PARA EVITAR A REFORMATIO IN PEJUS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CASO EM QUE A DEMANDADA NÃO LOGROU COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NA DEMANDA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOVER A DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, CONFORME DESTACA O ART. 82, INCISO I, DO CDC. APELO IMPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 435-439). A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 373, I e II, do CPC sustentando ter comprovado a disponibilização de ingressos na modalidade meia-entrada através de borderô de vendas e documentação probatória. Afirma, em síntese, que comprovou a venda de mais de 40% dos ingressos com desconto de meia-entrada no setor "arquibancada", excluindo-se setores com serviços adicionais, conforme previsto na Lei Estadual n. 14.612/2014, demonstrando cumprimento de suas obrigações legais. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 522-528). Interposto agravo, não foi conhecido (fls. 608-614). Interposto agravo interno, foi reconsiderada a decisão anterior, tornando-a sem efeito, sendo determinada a conversão do agravo em recurso especial (fls. 641-643). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA. MEIA-ENTRADA. LEI ESTADUAL Nº 14.612/2014. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I E II, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação em ação coletiva de consumo, determinando repetição do indébito aos consumidores que pagaram ingresso inteiro quando tinham direito à meia-entrada. 2. A recorrente alega ter comprovado através de borderô de vendas e documentação probatória a disponibilização de mais de 40% dos ingressos com desconto de meia-entrada, em cumprimento da Lei Estadual nº 14.612/2014. 3. A pretensão recursal de reconhecer o cumprimento da obrigação legal através da documentação apresentada demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exigiria reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, procedimento vedado em recurso especial. 5. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial não conhecido.
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