STJ AREsp 2257944
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e à impossibilidade de revisão de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 3. O agravo não impugnou de maneira específica e detida os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente no que se refere à necessidade de revisão fático-probatória, o que viola o princípio da dialeticidade recursal. 4. A análise da pretensa violação aos dispositivos legais mencionados demandaria incursão em matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. 6. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, tampouco demonstrada a inaplicabilidade dos precedentes indicados. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial, cujo fundamento se assenta no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões do recurso especial, alega violação aos artigos 85, § 8º e 11, e 373, II, do CPC e 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/01, 184 e 591 do CC. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e à impossibilidade de revisão de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 3. O agravo não impugnou de maneira específica e detida os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente no que se refere à necessidade de revisão fático-probatória, o que viola o princípio da dialeticidade recursal. 4. A análise da pretensa violação aos dispositivos legais mencionados demandaria incursão em matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. 6. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, tampouco demonstrada a inaplicabilidade dos precedentes indicados. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.