Decisão · STJ

STJ AREsp 2914423

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante, entidade de previdência complementar, sustenta: (i) que a Resolução CNPC 24/2016 foi utilizada apenas como reforço interpretativo da Lei Complementar nº 109/2001; (ii) que houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em relação à necessidade de perícia atuarial, impossibilidade de utilização dos recursos da submassa Cosipa e excesso de execução; (iii) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, pois os precedentes indicados reafirmam a inexistência de solidariedade entre os fundos Cosipa e Cofavi. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos apresentados pela agravante são capazes de infirmar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, especialmente quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional e à incidência da Súmula 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática analisou de forma clara e fundamentada todas as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 5. Prevalece nesta Corte Superior, o entendimento de que a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, sucedida pela Previdência Usiminas, ora agravante, fica responsável pelo pagamento dos benefícios devidos até a liquidação extrajudicial do plano de benefícios dos ex-empregados da COFAVI, o que não ocorreu até o momento. Incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS, contra decisão monocrática deste signatário (fls. 1313-1320), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do agravo interno (fls. 1325-1342), a parte agravante sustenta, em síntese: a) a Resolução CNPC 24/2016 foi utilizada apenas como reforço interpretativo da Lei Complementar nº 109/2001, e não como fundamento autônomo; b) a violação aos arts. 141 e 492 do CPC foi claramente demonstrada, não se aplicando a Súmula 284/STF; c) houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem deixou de enfrentar pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, tais como necessidade de perícia atuarial, impossibilidade da utilização dos recursos da submassa Cosipa e excesso de execução; d) a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, pois os precedentes indicados reafirmam a inexistência de solidariedade entre os fundos Cosipa e Cofavi. Impugnação apresentada às fls. 1343-1350. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante, entidade de previdência complementar, sustenta: (i) que a Resolução CNPC 24/2016 foi utilizada apenas como reforço interpretativo da Lei Complementar nº 109/2001; (ii) que houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em relação à necessidade de perícia atuarial, impossibilidade de utilização dos recursos da submassa Cosipa e excesso de execução; (iii) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, pois os precedentes indicados reafirmam a inexistência de solidariedade entre os fundos Cosipa e Cofavi. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos apresentados pela agravante são capazes de infirmar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, especialmente quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional e à incidência da Súmula 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática analisou de forma clara e fundamentada todas as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 5. Prevalece nesta Corte Superior, o entendimento de que a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, sucedida pela Previdência Usiminas, ora agravante, fica responsável pelo pagamento dos benefícios devidos até a liquidação extrajudicial do plano de benefícios dos ex-empregados da COFAVI, o que não ocorreu até o momento. Incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.
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