STJ AREsp 1867159
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU O CRITÉRIO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À LUZ DO TEMA REPETITIVO Nº 1076/STJ. NECESSIDADE DE DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7/STJ em relação à alegada violação ao § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. 2. Na origem, foram opostos, pela agravante, embargos à execução de título extrajudicial no valor de R$ 28.835.375,06, movida pela Caixa Econômica Federal contra a agravante. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, extinguindo a execução contra a recorrente e fixando honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% sobre o valor da execução extinta. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em apelação, reduziu os honorários para R$ 10.000,00, com majoração para R$ 11.000,00 em razão do trabalho recursal, utilizando o critério de equidade. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão anterior, determinou a devolução dos autos ao TRF4 para adequação da condenação em honorários advocatícios ao entendimento firmado no Tema nº 1076/STJ, que veda a fixação por equidade quando se trata de honorários advocatícios com valores elevados. 4. O TRF4, em juízo de retratação, afastou o critério de equidade e determinou a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, mas não fixou honorários recursais. A recorrente interpôs novo recurso especial, alegando que o Tribunal deveria ter negado provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e fixado honorários recursais. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de juízo de retratação realizado à luz do Tema 1076/STJ, o Tribunal de origem deveria ter negado provimento ao recurso de apelação da parte contrária, que pedia a fixação de honorários advocatícios segundo critério equitativo, e fixado honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. III. Razões de decidir 6. O STJ reconheceu que o TRF4, ao afastar o critério de equidade e aplicar os percentuais mínimos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, deveria ter negado provimento ao recurso de apelação da parte contrária, que pedia a fixação de honorários advocatícios segundo critério equitativo, e fixado honorários recursais, conforme o § 11 do mesmo artigo, em razão do trabalho desenvolvido na fase recursal. 7. A ausência de fixação de honorários recursais no acórdão recorrido configura violação ao § 11 do art. 85 do CPC, especialmente considerando que o juízo de retratação manteve, na prática, a sentença que já havia fixado os honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor do proveito econômico. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando que o Tribunal de origem fixe honorários advocatícios recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7/STJ em relação à alegada violação ao § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Na origem, trata-se de embargos à execução de título extrajudicial no valor de R$28.835.375,06, movida pela Caixa Econômica Federal, ora agravada, contra a agravante. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos à execução, extinguindo a execução contra a recorrente e condenando a recorrida ao pagamento de honorários no mínimo legal, qual seja 10% sobre o valor da execução extinta. Em grau de apelação, o TRF4 manteve a procedência dos embargos, mas reformou a fixação de honorários, arbitrando-os pelo critério de equidade no valor de R$10.000,00 e, em razão do trabalho recursal, o majorou para R$11.000,00. Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial buscando a aplicação do artigo 85, § 2º, do CPC. Esta Corte Superior, em sede de agravo interno, deu provimento ao recurso e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que a condenação em honorários recursais fosse adequada de acordo com o entendimento estabelecido por esta Corte Superior no Tema Repetitivo nº 1.046/STJ: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." À luz dessa tese firmada segundo a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, o TRF4 realizou novo julgamento, afastando o critério de equidade e determinando a aplicação do Tema nº 1.076/STJ de modo a fixar os honorários advocatícios sucumbenciais segundo os critérios inscritos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC (e-STJ fls. 471): Assim sendo, o acórdão que reduziu os honorários fixados em sentença no percentual mínimo de 10% sobre o valor do proveito econômico, correspondente ao valor da execução (R$28.385.375,06), para arbitrá-los em valor fixo (R$ 10.000,00), contraria o disposto no Tema 1076/STJ. Portanto, merece parcial reforma a sentença, fixando-se a verba honorária, observados os critérios dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, nos percentuais mínimos de cada faixa, a incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação da CEF, sob diverso fundamento. A agravante, então, interpôs novo recurso especial, no qual afirma que embora o acórdão tenha sido no sentido de "dar parcial provimento à apelação da CEF", na verdade, ele manteve a sentença, que já havia fixado os honorários no mesmo percentual, qual seja 10% sobre o valor do proveito econômico (na sentença, às e-STJ fls. 115; no acórdão, às e-STJ fls. 471). Assim, a recorrente opôs embargos declaratórios e apontou que o Tribunal deveria ter negado provimento ao recurso de apelação da CEF, pois modificou apenas a condenação sucumbencial em juízo de conformação feito à luz do Tema Repetitivo nº 1.046/STJ. Nesse sentido, deveria ter arbitrado os honorários recursais previstos no § 11 do artigo 85 do CPC. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento no óbice da Súmula nº 7/STJ, nos seguintes termos: Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, c, da CRFB em face de acórdão desta Corte assim ementado: CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CÔNJUGE AUTORIZANTE. CONFIGURAÇÃO 1. Aval é garantia dejussória autônoma que só se con gura com a consignação no anverso feita pelo avalista em favor do avalizado. Quando o avalista for casado em comunhão de bens, ainda que parcial, necessária é a autorização do cônjuge para a prestação do aval, conforme artigo 1.647, III, do Código Civil. A outorga uxória não é aval, mas simples autorização ao aval de seu cônjuge. Destarte, o cônjuge outorgante do aval não é parte legítima na ação executiva. 2. Quando o elevado valor da causa e o curto caminho processual permitirem, podem ser xados os honorários advocatícios em valores minoritários ao previsto no art. 85, § 2º do CPC. Por decisão anterior da Vice-Presidência, o recurso não foi admitido. Após a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, por decisão do Min. Marco Aurélio Bellizze, determinou o retorno dos autos, a m de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos de controvérsia do Tema STJ nº 1.046, fossem tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC (ev. 36). Retornando os autos a esta Corte, o feito foi inicialmente sobrestado no Tema STJ nº 1.046. Ante o cancelamento desse Tema, os autos foram devolvidos à Turma julgadora para eventual juízo de retratação por aparente contrariedade à tese fixada no Tema STJ nº 1.076: Tema STJ nº 1.076 - i) A xação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Procedendo ao juízo de retratação, a 12ª Turma deu provimento à apelação por fundamento diverso, tendo o acórdão sido assim ementado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR ELEVADO. TEMA 1.076/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Em 16/03/22, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou sobre a xação equitativa de honorários no julgamento do Tema nº 1076 dos Recursos Especiais Repetitivos, no qual foi xada a seguinte tese: "1) A xação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.; 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." 2. Retratado o acórdão, a m de adequá-lo ao posicionamento do STJ no julgamento do Tema 1076, reconhecendo que o arbitramento de honorários por apreciação equitativa não se aplica à hipótese dos autos, em que o valor do proveito econômico é elevado. Ambas as partes opuseram embargos declaratórios, aos quais a Turma negou provimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desa a recurso próprio, não justi cando a interposição de embargos de declaração. 3. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justi ca. 4. O princípio da fundamentação quali cada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de in uenciar na conclusão a ser adotada no processo. 5. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de in uenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados. Opostos novos embargos declaratórios, a Turma assim decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Sanada omissão. A recorrente rati cou o recurso especial anteriormente interposto, alegando que, (a) não estando presente a Fazenda Pública, os honorários devem ser xados entre os percentuais de 10% e 20% do provimento econômico (art. 82, § 2º, do CPC), conforme entendimento dos recursos afetados ao Tema STJ nº 1.046 e (b) deve ser remunerado o trabalho adicional em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC (ev. 88). Decido. De início, cabe esclarecer que é incabível o recurso fundamentado no art. 105, III, da CF, em face do exercício de juízo de retratação nesta Corte. Uma vez efetuado o juízo de conformidade, não é mais cabível qualquer recurso, pois compete ao Tribunal de origem dar solução nal de adequação do caso concreto ao precedente representativo da controvérsia. Entender de modo diverso implicaria na inefetividade de todo o sistema criado para racionalizar o trâmite recursal. Com efeito, o entendimento é claro no sentido de que é incabível a interposição de recurso especial ou extraordinário contra o julgamento que aplica a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. Na jurisprudência da Suprema Corte: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso extraordinário julgado prejudicado pela origem por contrariar a tese xada no tema 311 da repercussão geral. Interposição de novo recurso extraordinário contra o acórdão do agravo interno que manteve a prejudicialidade. Não cabimento. 3. Inexistência de instrumento recursal para questionar a aplicação, por tribunal da instância ordinária, de entendimento exarado no regime de repercussão geral. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AI 763917 AgR-segundo, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 15-03-2019 PUBLIC 18-03-2019) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. REANÁLISE DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. MERA INTERPRETAÇÃO DA LEI FRENTE AO CASO CONCRETO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PRECEDENTES. 1. Ao proceder ao juízo de admissibilidade de recurso extraordinário com capítulos independentes e autônomos, o Tribunal de origem aplicou precedente formado sob o rito da repercussão geral para algumas questões e óbices de outra natureza para os demais pontos. 2. As decisões de admissibilidade com esse per l têm sido apelidadas de "mistas" (ou "complexas"). 3. Tais decisões comportam duas espécies de recursos: agravo interno quanto às matérias decididas com base em precedente produzido sob o rito da repercussão geral (CPC, art. 1.030, § 2º); e agravo do art. 544 do CPC/1973 ou do art. 1.042 do CPC/2015 (a depender do momento em que publicada a decisão agravada) quanto aos aspectos resolvidos por outros tipos de fundamentos. 4. Não há previsão legal de recurso para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL contra a parte da decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral (Pleno, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 994.469, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe de 14/3/2017). 5. Embora admissível quanto aos demais óbices, o agravo não merece prosperar. ARE 1017409 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 13-11-2017 PUBLIC 14-11-2017. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRECEDENTES. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (AG. REG. NO RE COM AGRAVO nº 994.469/MG, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, julgamento 24/03/2017). No STJ: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DIREITO AO BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. PARTE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI N. 3.373/1958. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento de pensão por morte instituída por seu genitor, ex-servidor público federal, cessada após providências administrativas do TCU. II - Após sentença que julgou procedente o pedido inicial, o Tribunal a quo negou provimento à apelação da União, cando consignado que não é razoável a supressão do benefício percebido pela parte autora, sob a alegação de que passou a inexistir a dependência econômica frente ao instituidor, quando a lei vigente à época do óbito prevê que a lha que reúna os requisitos ali dispostos só perderia a pensão temporária se ocupante de cargo público permanente, o que não se aplica à hipótese dos autos. III - Preliminarmente, cumpre destacar que a decisão recorrida foi publicada em data posterior a 17 de março de 2016, sendo plenamente aplicável, segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece não ser cabível a interposição de agravo contra a decisão que não admite o recurso especial, quando a matéria, nele discutida, tiver sido decidida pelo Tribunal de origem em conformidade com precedente rmado por esta Corte sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/73). IV - Desse modo, não se a gura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter de nitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ine caz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008. Nesse sentido: AREsp 959.991/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016. V - Evidencia-se a de ciência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a m de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. VI - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a m de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza de ciência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a de ciência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VII - No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pací ca no sentido de que, com base em interpretação teleológica protetiva do parágrafo único do art. 5º da Lei n. 3.373/1958, é de rigor o reconhecimento à lha maior de 21 anos solteira não ocupante de cargo público permanente, no momento do óbito, da condição de bene ciária da pensão por morte temporária, independentemente de o óbito do instituidor do benefício ser superveniente à maioridade. Con ra-se: AgInt no REsp 1.859.489/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 22/6/2020 e AgInt no REsp 1.869.178/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 23/6/2020. VIII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se rmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1746355/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 02/06/2021) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA FIRMADA POR ESTA CORTE (TEMA 515). REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao exercer o juízo de conformidade e aplicar a tese repetitiva ao caso concreto, o faz em caráter de nitivo, de modo que se torna inviável a interposição de qualquer outro recurso com o m de rediscussão da matéria, sob pena de ine cácia do instituto implantado pela Lei n. 11.672/2008. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1185610/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 25/04/2019) Quanto à alegada necessidade de majoração da verba honorária, ponto que foi suscitado em embargos declaratórios, a admissibilidade do recurso ainda esbarra na necessidade de revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nessa direção, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação rmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modi car o termo inicial rmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de uência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a a rmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte rmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, cando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1448283/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem reconheceu a atipicidade das condutas atribuídas aos denunciados e com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, rejeitou a denúncia, por falta de justa causa para o exercício da ação penal, haja vista que restou evidenciado nos autos que, ainda que em caráter de eventualidade, o denunciado Carlos José Silva Matos prestou serviços próprios do cargo e que o denunciado Rigo Alberto Teles de Sousa, por vezes, apropriou-se da força de trabalho desse servidor para que ele lhe prestasse serviços particulares. 2. Nesse contexto, imperiosa a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois, para se alterar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de que o acusado Carlos José Silva Matos trabalhou efetivamente para a Assembléia Legislativa, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. 3. No que tange ao suscitado dissídio pretoriano, veri ca-se que as situações fáticas apresentadas são distintas, de modo que não há falar em divergência jurisprudencial entre os arestos confrontados. Enquanto nos acórdãos paradigmas citados (Inquérito 2.652/PR e Inquérito 1.926/DF), a conclusão foi no sentido de que as pessoas contratadas pelos parlamentares para trabalharem em seus gabinetes, na verdade prestavam- lhes serviços em empresas particulares e nem sequer compareciam nas respectivas Assembleias Legislativas, no caso sub examine, o TJMA, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que o Sr. Carlos José Silva Matos trabalhou efetivamente para a Assembléia Legislativa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1475277/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No que diz respeito à supressão das verbas recebidas pelos servidores em razão de decisão judicial, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, rmou compreensão de que foi devidamente observado o devido processo legal administrativo. Assim, tem-se que a revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 457.009/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7/2/2017. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1388043/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 2. Na hipótese, alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao não cumprimento da obrigação por parte do agravado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da súmula supramencionada. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 990.806/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU O CRITÉRIO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À LUZ DO TEMA REPETITIVO Nº 1076/STJ. NECESSIDADE DE DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7/STJ em relação à alegada violação ao § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. 2. Na origem, foram opostos, pela agravante, embargos à execução de título extrajudicial no valor de R$ 28.835.375,06, movida pela Caixa Econômica Federal contra a agravante. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, extinguindo a execução contra a recorrente e fixando honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% sobre o valor da execução extinta. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em apelação, reduziu os honorários para R$ 10.000,00, com majoração para R$ 11.000,00 em razão do trabalho recursal, utilizando o critério de equidade. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão anterior, determinou a devolução dos autos ao TRF4 para adequação da condenação em honorários advocatícios ao entendimento firmado no Tema nº 1076/STJ, que veda a fixação por equidade quando se trata de honorários advocatícios com valores elevados. 4. O TRF4, em juízo de retratação, afastou o critério de equidade e determinou a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, mas não fixou honorários recursais. A recorrente interpôs novo recurso especial, alegando que o Tribunal deveria ter negado provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e fixado honorários recursais. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de juízo de retratação realizado à luz do Tema 1076/STJ, o Tribunal de origem deveria ter negado provimento ao recurso de apelação da parte contrária, que pedia a fixação de honorários advocatícios segundo critério equitativo, e fixado honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. III. Razões de decidir 6. O STJ reconheceu que o TRF4, ao afastar o critério de equidade e aplicar os percentuais mínimos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, deveria ter negado provimento ao recurso de apelação da parte contrária, que pedia a fixação de honorários advocatícios segundo critério equitativo, e fixado honorários recursais, conforme o § 11 do mesmo artigo, em razão do trabalho desenvolvido na fase recursal. 7. A ausência de fixação de honorários recursais no acórdão recorrido configura violação ao § 11 do art. 85 do CPC, especialmente considerando que o juízo de retratação manteve, na prática, a sentença que já havia fixado os honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor do proveito econômico. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando que o Tribunal de origem fixe honorários advocatícios recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC.