STJ AREsp 1661447
PROCESSUALDIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES POR MÉDICOS VINCULADOS AO SUS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NARRATIVA DOS FATOS A EVIDENCIAR O DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DAS PENAS. GRAVIDADE DOS FATOS A ESPELHAR A SEVERIDADE DO SANCIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra médicos obstetras por exigirem de pacientes atendidas pelo SUS o pagamento de valores para realização de partos ou laqueaduras, configurando o tipo do art. 9º da Lei 8.429/1992. 2. O Tribunal de origem concluiu que o depoimento colhido por carta precatória apenas confirmou informações já constantes nos autos desde o inquérito civil, não havendo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa a sua juntada após as alegações finais. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A presença do dolo foi reconhecida, consistente na cobrança consciente de valores indevidos por serviços que seriam custeados pelo SUS, configurando enriquecimento ilícito nos termos do art. 9º da LIA. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. 4. As sanções aplicadas foram consideradas proporcionais e individualizadas, com base na gravidade da conduta, não se podendo avançar no seu exame, pois a dosimetria está estreitamente vinculada aos fatos devidamente comprovados no curso da causa. 5. Não há reformatio in pejus diante da existência de recurso de apelação do Ministério Público que visava, com base no enriquecimento ilícito, a incidência do art. 12, I, da LIA e, notadamente, a perda de valores que lhe é correlata. 6. Agravo a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Francisco Simão Calil contra a decisão de fls. 1.967/1.969, na qual conheci do seu agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dei a ele provimento para adequar a sanção de multa civil aos parâmetros atuais do art. 12, I, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), e quanto às demais questões: (a) não conheci do recurso quanto ao cerceamento de defesa e ao elemento subjetivo da conduta, à luz da Súmula 70STJ; (b) afirmei não se alterar o juízo de tipicidade com base no art. 9º da LIA, após a promulgação da Lei 14.230/2021 A parte agravante sustenta que é particular e não servidor público , não possuindo, portanto, a mesma obrigação de conhecer as regras de direito público que os servidores investidos em função pública. Alega que o acórdão se baseou em dolo genérico e culpa grave, quando a nova LIA exige dolo específico. Afirma que sua conduta foi dirigida a tutelar a vida da gestante, sem desonestidade, e que a imputação se refere a fato ocorrido em consultório particular, sem custeio estatal. Aponta a revogação do tipo presente no art. 11, I, da LIA pela Lei 14.230/2021 e invoca o Tema 309 do STF para vedar condenação por dolo genérico. Sustenta a nulidade do acórdão por falta de individualização e dosimetria das penas, por ter recebido sanções idênticas às penas dos servidores públicos. Afirma que as penas foram implementadas na origem sem que o Ministério Público tivesse requerido a alteração da capitulação jurídica, senão apenas a imputação da sanção de perda de valores. Assevera que há cerceamento de defesa porque um dos depoimentos foi juntado após o encerramento da instrução, sem oportunidade de contraditório, e que essa questão é processual, não fática, não incidindo a Súmula 7 do STJ. Registra a contrariedade ao art. 12 da LIA e seu § 5º, que limita a sanção à multa nos atos de menor ofensa. Requer a improcedência dos pedidos ou a exclusão das sanções de suspensão de direitos políticos, de perda da função pública e de proibição de contratar, mantendo-se apenas a multa civil. Impugnação apresentada às fls. 2.107/2.126. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES POR MÉDICOS VINCULADOS AO SUS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NARRATIVA DOS FATOS A EVIDENCIAR O DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DAS PENAS. GRAVIDADE DOS FATOS A ESPELHAR A SEVERIDADE DO SANCIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra médicos obstetras por exigirem de pacientes atendidas pelo SUS o pagamento de valores para realização de partos ou laqueaduras, configurando o tipo do art. 9º da Lei 8.429/1992. 2. O Tribunal de origem concluiu que o depoimento colhido por carta precatória apenas confirmou informações já constantes nos autos desde o inquérito civil, não havendo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa a sua juntada após as alegações finais. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A presença do dolo foi reconhecida, consistente na cobrança consciente de valores indevidos por serviços que seriam custeados pelo SUS, configurando enriquecimento ilícito nos termos do art. 9º da LIA. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. 4. As sanções aplicadas foram consideradas proporcionais e individualizadas, com base na gravidade da conduta, não se podendo avançar no seu exame, pois a dosimetria está estreitamente vinculada aos fatos devidamente comprovados no curso da causa. 5. Não há reformatio in pejus diante da existência de recurso de apelação do Ministério Público que visava, com base no enriquecimento ilícito, a incidência do art. 12, I, da LIA e, notadamente, a perda de valores que lhe é correlata. 6. Agravo a que se nega provimento.