Decisão · STJ

STJ AREsp 2902095

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por Unimed de São José dos Campos - Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo. 2.O recurso especial teve sua admissibilidade negada por incidir na hipótese da Súmula 735 do STF, uma vez que discutia decisão de natureza provisória que concedeu tutela de urgência em favor da parte agravada, médica oftalmologista, contra ato da cooperativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso especial para impugnar decisão que, em sede de tutela provisória, defere o ingresso de profissional em cooperativa médica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula 735 do STF, entende ser incabível o recurso especial voltado à revisão de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, dada sua natureza precária e não definitiva (AgInt no AREsp n. 2.709.380/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.665.282/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024). 5 A decisão recorrida limitou-se à análise sumária dos requisitos da tutela de urgência, sem examinar o mérito de forma definitiva, razão pela qual não se configura o pressuposto constitucional de causa decidida previsto no art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Ademais, a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/12/2024). 7.A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e específica, que sua insurgência se limitava à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, não afastando, assim, a incidência dos óbices sumulares. 8. Mantém-se, portanto, a inadmissibilidade do recurso especial, pois ausentes os pressupostos de cabimento e diante da incidência concomitante das Súmulas 735/STF e 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 180): Agravo de instrumento - Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência - Decisão recorrida que deferiu o pedido de tutela de urgência "para determinar que a ré, em 5 dias úteis, inclua a autora em seu Quadro de Cooperados, viabilizando o início de seus atendimentos sem necessidade de ter de participar de processo de seleção pública ou de curso de Cooperativismo, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, por ora, limitado a R$ 10.000,00" - Conduta da ré que parece representar afronta ao princípio básico do sistema cooperativismo: a livre associação, porque a autora é médica com especialidade em oftalmologia e está no regular exercício de sua profissão - Aparente violação ao princípio das portas abertas - Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça - Sistema de cooperativismo que consagra a liberdade de ingresso (Lei nº 5.764/71, art. 4º, I) - Impossibilidade técnica que está relacionada à falta de capacitação ou aptidão - Qualificação técnica da autora comprovada, a autorizar o ingresso dela nos quadros de cooperados - Enunciado X do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Decisão recorrida mantida - Recurso desprovido. Em recurso especial, a parte alegou violação dos arts. 4º, I, 21, 29 e 38 da Lei nº 5.764/71, bem como art. 300 do CPC, alegando deficiência na prestação jurisprudencial. Inadmitido o apelo, houve manejo de agravo em recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por Unimed de São José dos Campos - Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo. 2.O recurso especial teve sua admissibilidade negada por incidir na hipótese da Súmula 735 do STF, uma vez que discutia decisão de natureza provisória que concedeu tutela de urgência em favor da parte agravada, médica oftalmologista, contra ato da cooperativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso especial para impugnar decisão que, em sede de tutela provisória, defere o ingresso de profissional em cooperativa médica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula 735 do STF, entende ser incabível o recurso especial voltado à revisão de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, dada sua natureza precária e não definitiva (AgInt no AREsp n. 2.709.380/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.665.282/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024). 5 A decisão recorrida limitou-se à análise sumária dos requisitos da tutela de urgência, sem examinar o mérito de forma definitiva, razão pela qual não se configura o pressuposto constitucional de causa decidida previsto no art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Ademais, a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/12/2024). 7.A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e específica, que sua insurgência se limitava à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, não afastando, assim, a incidência dos óbices sumulares. 8. Mantém-se, portanto, a inadmissibilidade do recurso especial, pois ausentes os pressupostos de cabimento e diante da incidência concomitante das Súmulas 735/STF e 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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