STJ REsp 1956678
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, ao analisar demanda relativa à nulidade de cláusula contratual que permite a rescisão unilateral imotivada de contrato de plano de saúde coletivo, considerou-a abusiva, determinando a manutenção do vínculo contratual. 2. A operadora do plano de saúde alegou a necessidade de rescisão do contrato com base em suposto desequilíbrio econômico-financeiro, mas, conforme expressamente consignado pelo Tribunal de origem, não apresentou provas ou documentos capazes de amparar tal justificativa. 3. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, de que a cláusula de rescisão unilateral é nula e abusiva por não elencar expressamente o desequilíbrio econômico-financeiro como hipótese de resilição, está em consonância com o art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195/09. 4. A modificação das conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de provas do desequilíbrio financeiro demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE (incorporadora de assistência médico-hospitalar São Lucas) LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou demanda relativa a declaração de nulidade de cláusula contratual que permite a rescisão unilateral imotivada do contrato de plano saúde coletivo e, por via de consequência, a manutenção do contrato na forma inicialmente pactuada entre as partes. O julgado deu provimento ao recurso de apelação do recorrido nos termos da seguinte ementa (fls. 231-240): PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - Contrato coletivo por adesão - Rescisão unilateral fundamentada no desequilíbrio financeiro do contrato - Inadmissibilidade - Ré que não trouxe aos autos qualquer documento capaz de indicar uma elevação de custos médicos e hospitalares ou no índice de sinistralidade, e nem explicação pormenorizada sobre tal aumento e seu impacto no contrato celebrado entre as partes - Caput do artigo 17 da Resolução Normativa/ANS nº 195/09 que prevê que as condições de rescisão dos contratos de planos de saúde coletivo devem constar do instrumento contratual - Contrato celebrado pelos autores que não elenca o desequilíbrio econômico-financeiro como uma das hipóteses que autoriza a rescisão contratual - Abusividade e nulidade do cancelamento do plano de saúde que fundado em desequilíbrio econômico-financeiro - Proteção inserida no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, ademais, que é extensível aos contratos coletivos por adesão, pois o destinatário final são os seus beneficiários - Restabelecimento do contrato que se impõe - Sentença reformada - Inversão do ônus da sucumbência - RECURSO PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No presente recurso especial, a recorrente alega ofensa aos arts. 13 da Lei n. 9.656/1998 e 9º e 17 da Resolução Normativa ANS n. 195/2009, e por fim, invocou dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 293-300). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 311-313). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, ao analisar demanda relativa à nulidade de cláusula contratual que permite a rescisão unilateral imotivada de contrato de plano de saúde coletivo, considerou-a abusiva, determinando a manutenção do vínculo contratual. 2. A operadora do plano de saúde alegou a necessidade de rescisão do contrato com base em suposto desequilíbrio econômico-financeiro, mas, conforme expressamente consignado pelo Tribunal de origem, não apresentou provas ou documentos capazes de amparar tal justificativa. 3. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, de que a cláusula de rescisão unilateral é nula e abusiva por não elencar expressamente o desequilíbrio econômico-financeiro como hipótese de resilição, está em consonância com o art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195/09. 4. A modificação das conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de provas do desequilíbrio financeiro demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido.