Decisão · STJ

STJ REsp 2236924

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-09-26publicado em 2025-11-24
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA HAVIDO MERA CESSÃO DE CRÉDITOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com indenização por danos materiais e morais, por atraso na entrega do empreendimento. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. Para ultrapassar a convicção firmada pelo Tribunal estadual, no sentido de que as recorrentes integram uma única cadeia de fornecimento, seria necessária a análise dos termos da cessão de crédito firmada com a loteadora, bem como nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. e MASB DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. (IBIPORÃ e outra), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REPARAÇÃO DE DANOS - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTAR - ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE DE RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR - RESTITUIÇÃO INTEGRAL - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - CITAÇÃO. - A repetição de teses da contestação no recurso de apelação, por si só, não implica violação ao princípio da dialeticidade, quando possível extrair do recurso as razões do inconformismo da parte em relação ao comando sentencial. - Nas relações de consumo, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). - Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles inseridos na cadeia de fornecimento do serviço ou do produto, respondem solidariamente pelo negócio (artigos 7º, 14 e 25, do CDC), logo, fica rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. - Configurado o descumprimento contratual pelas Apelantes ao não entregarem o bem imóvel no prazo avençado, o comprador faz jus à rescisão do contrato por culpa das vendedoras. - Consoante entendimento sumulado: "Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". - Em caso de inadimplemento de obrigação contratualmente prevista, os juros de mora devem incidir desde a citação (e-STJ, fl. 1.200). Os embargos de declaração opostos por IBIPORÃ e outra foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.361-1.374). Nas razões do presente recurso, IBIPORÃ e outra alegaram, a par de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC, 286 do CC, e 12, § 3º, I, e 25, § 1º, do CDC, ao sustentarem (1) omissão do acórdão recorrido acerca das seguintes questões: (1.1) a cessão de créditos pela loteadora não autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva das ora recorrentes para responderem pelo atraso na entrega do empreendimento, tampouco pela restituição dos valores pagos; (1.2) a MASB atuava apenas no gerenciamento da carteira de recebíveis da IBIPORÃ, não se beneficiando diretamente desses pagamentos; (1.3) a IBIPORÃ não se sub-rogou na condição de vendedora e/ou loteadora dos imóveis, tampouco assumiu a obrigação de executar ou concluir as obras de infraestrutura do loteamento; e (1.4) o contrato de compra e venda foi celebrado unicamente entre o consumidor e a empresa PARQUES DO VALE GLEBA A ALVORADA LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (PARQUES DO VALE), única responsável por sua execução; e (2) que as cessionárias do crédito, ora recorrentes, não detêm legitimidade para responder pelo descumprimento do contrato por parte da empresa cedente, que mantém as obrigações que lhe cabem por força do contrato primitivo. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.419-1.433). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA HAVIDO MERA CESSÃO DE CRÉDITOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com indenização por danos materiais e morais, por atraso na entrega do empreendimento. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. Para ultrapassar a convicção firmada pelo Tribunal estadual, no sentido de que as recorrentes integram uma única cadeia de fornecimento, seria necessária a análise dos termos da cessão de crédito firmada com a loteadora, bem como nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →