Decisão · STJ

STJ AREsp 2995844

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS Nº 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento de ter ocorrido a devida prestação jurisdicional e no óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que não há exigência de revolvimento de fatos e provas porque a subscritora do instrumento de confissão de divida apresentou documento de representação para diversos atos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 4. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, é ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 5. No caso em análise, apesar de a parte agravante alegar que não há exigência de revolvimento de fatos e provas porque a subscritora do instrumento de confissão de dívida apresentou documento de representação para diversos atos, diante do quadro fático traçado no acórdão recorrido, alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede especial. 6. No recurso em análise, diante do quadro fático probatório traçado no acordão recorrido, alterar a conclusão da Corte local esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não o admitiu o recurso especial com fundamento de que os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentos e no óbice das Súmulas nº 7 desta Corte Superior. Segundo a parte agravante, não há exigência de revolvimento de fatos e provas porque a subscritora do instrumento de confissão de divida apresentou documento de representação para diversos atos. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS Nº 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento de ter ocorrido a devida prestação jurisdicional e no óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que não há exigência de revolvimento de fatos e provas porque a subscritora do instrumento de confissão de divida apresentou documento de representação para diversos atos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 4. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, é ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 5. No caso em análise, apesar de a parte agravante alegar que não há exigência de revolvimento de fatos e provas porque a subscritora do instrumento de confissão de dívida apresentou documento de representação para diversos atos, diante do quadro fático traçado no acórdão recorrido, alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede especial. 6. No recurso em análise, diante do quadro fático probatório traçado no acordão recorrido, alterar a conclusão da Corte local esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
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