Decisão · STJ

STJ AREsp 2918935

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-11-24
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1.022, 1.026, § 2º, 921 E 14 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por ADGM Securitizadora de Crédito S/A, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão que inadmitiu Recurso Especial voltado a r eformar acórdão da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito industrial inadimplida. 2. O acórdão recorrido entendeu que a execução permaneceu suspensa por mais de uma vez, além do prazo máximo de um ano, configurando prescrição intercorrente nos termos do art. 921 do CPC. 3. A recorrente alegou: (i) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, CPC); (ii) indevida aplicação da multa por embargos declaratórios (art. 1.026, § 2º, CPC); (iii) erro na aplicação da prescrição intercorrente (art. 921, CPC), pela ausência de inércia e de intimação pessoal; e (iv) retroatividade indevida da Lei nº 14.195/2021 (art. 14, CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação de pontos relevantes; (ii) verificar a validade da multa aplicada por embargos declaratórios tidos por protelatórios; (iii) determinar se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a aplicação da nova redação do art. 921, § 4º, do CPC configuram violação à legislação federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal Superior entende que não se caracteriza violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisa de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais, ainda que decida em sentido contrário à pretensão da parte. 6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é cabível quando os embargos de declaração se revelam manifestamente protelatórios, sendo incabível sua revisão em sede de recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 7. O reconhecimento da prescrição intercorrente em execução, após o decurso de um ano de suspensão sem impulso do exequente, independe de intimação pessoal para retomada do processo, conforme o entendimento consolidado pelo STJ no IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC). 8. A aplicação imediata da lei processual nova aos processos em curso não constitui retroatividade, nos termos do art. 14 do CPC e da jurisprudência pacífica do STJ. 9. A decisão impugnada está em conformidade com o entendimento dominante desta Corte Superior, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. 10. A pretensão recursal, que exige reexame de fatos e provas, encontra impedimento na Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, por ADGM Securitizadora de Crédito S/A, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2068084-82.2024.8.26.0000, em curso perante a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contra decisão de inadmissão do Recurso Especial (e-STJ, fls. 156/158) que visava reformar acórdão proferido no agravo de instrumento (e-STJ, fls. 86/92, complementado pelo v. aresto de fls. 104/111). No mesmo ato, requer-se que todas as publicações sejam feitas em nome dos patronos indicados, nos termos do art. 272, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 162, 184). Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito industrial inadimplida, proposta pelo Banco do Brasil S/A em 26.11.2014, posteriormente com cessão do crédito à ADGM, contra General Brands do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. e coexecutados, para cobrança do valor histórico de R$ 84.997,18 (e-STJ, fl. 165). O Juízo de primeiro grau rejeitou a alegação de prescrição intercorrente (decisão de fls. 649/650), assinalando a ausência de intimação pessoal do exequente e a inexistência de desleixo (e-STJ, fls. 166-177). A agravada interpôs agravo de instrumento e a 17ª Câmara deu-lhe provimento, reconhecendo a prescrição intercorrente com base no art. 921 do CPC, destacando que a suspensão da execução "deve perdurar pelo prazo máximo de um ano e só pode ocorrer uma única vez" (e-STJ, fl. 87), e que "o processo foi suspenso em quatro oportunidades" (e-STJ, fl. 89). Os embargos de declaração da ADGM (e-STJ, fl. 94/102) foram rejeitados, com imposição de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, sob alegação de caráter protelatório (e-STJ, fl. 110). O Recurso Especial da ADGM (e-STJ, fls. 114/135) foi inadmitido (e-STJ, fls. 156/158), ensejando o presente agravo. A decisão de inadmissão invocou a Súmula 7/STJ, por suposto reexame de provas e questões fáticas (e-STJ, fl. 156). A agravante sustenta que a controvérsia é eminentemente de direito, sem necessidade de revolvimento probatório ou interpretação de cláusulas contratuais, e que os fatos relevantes são incontroversos e já delineados no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 170-171), afastando, assim, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. A agravante aponta que toda a matéria foi prequestionada mediante embargos de declaração (e-STJ, fls. 94/102), invocando o entendimento do E. STJ sobre prequestionamento implícito e o art. 1.025 do CPC (e-STJ, fl. 169). A agravante afirma violação direta: a) Ao art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, e ao art. 1.026, § 2º, do CPC, pela indevida aplicação de multa por embargos declaratórios supostamente protelatórios (e-STJ, fls. 171-175). Sustenta que o acórdão não analisou pontos essenciais ao reconhecimento da prescrição intercorrente (lei aplicável; ausência de inércia; necessidade de intimação pessoal; causas das suspensões), e que os embargos eram necessários e não protelatórios, inclusive para fins de prequestionamento, à luz do Enunciado 98 da Súmula do STJ (e-STJ, fl. 175); b) Ao art. 921 do CPC, por reconhecimento de prescrição intercorrente sem identificar o termo inicial, o prazo aplicável, sem constatar inércia do exequente e sem intimação pessoal, considerando-se que houve impulsionamento processual, inclusive celebração de acordos, e suspensão por determinação judicial (e-STJ, fls. 175-179); c) Ao art. 14 do CPC, por aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021 (nova redação do art. 921, § 4º), ao limitar a suspensão do prazo à única vez, alcançando suspensões anteriores à vigência (27.08.2021), em afronta à irretroatividade, com apoio em julgados do TJSP e na jurisprudência do STJ (e-STJ, fls. 179-184). Requer o provimento do agravo para que o Recurso Especial seja conhecido e provido, com a consequente reforma do acórdão recorrido, reconhecendo-se as violações dos arts. 1.022, II; 1.026, § 2º; 921; e 14 do CPC; anulação da multa aplicada nos embargos de declaração; e restabelecimento da decisão de primeiro grau que afastou a prescrição intercorrente (e-STJ, fl. 184). Reitera o pedido de intimações exclusivas em nome dos patronos indicados (e-STJ, fls. 162, 184). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1.022, 1.026, § 2º, 921 E 14 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por ADGM Securitizadora de Crédito S/A, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão que inadmitiu Recurso Especial voltado a r eformar acórdão da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito industrial inadimplida. 2. O acórdão recorrido entendeu que a execução permaneceu suspensa por mais de uma vez, além do prazo máximo de um ano, configurando prescrição intercorrente nos termos do art. 921 do CPC. 3. A recorrente alegou: (i) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, CPC); (ii) indevida aplicação da multa por embargos declaratórios (art. 1.026, § 2º, CPC); (iii) erro na aplicação da prescrição intercorrente (art. 921, CPC), pela ausência de inércia e de intimação pessoal; e (iv) retroatividade indevida da Lei nº 14.195/2021 (art. 14, CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação de pontos relevantes; (ii) verificar a validade da multa aplicada por embargos declaratórios tidos por protelatórios; (iii) determinar se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a aplicação da nova redação do art. 921, § 4º, do CPC configuram violação à legislação federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal Superior entende que não se caracteriza violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisa de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais, ainda que decida em sentido contrário à pretensão da parte. 6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é cabível quando os embargos de declaração se revelam manifestamente protelatórios, sendo incabível sua revisão em sede de recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 7. O reconhecimento da prescrição intercorrente em execução, após o decurso de um ano de suspensão sem impulso do exequente, independe de intimação pessoal para retomada do processo, conforme o entendimento consolidado pelo STJ no IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC). 8. A aplicação imediata da lei processual nova aos processos em curso não constitui retroatividade, nos termos do art. 14 do CPC e da jurisprudência pacífica do STJ. 9. A decisão impugnada está em conformidade com o entendimento dominante desta Corte Superior, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. 10. A pretensão recursal, que exige reexame de fatos e provas, encontra impedimento na Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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