Decisão · STJ

STJ REsp 2193517

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-01-29publicado em 2025-11-24
CIVIL
Direito civil. Recurso especial. Indenização por danos morais. Pecúlio por morte. Reexame de provas. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que manteve sentença parcialmente procedente em ação de indenização por danos materiais e morais, determinando o pagamento do pecúlio no valor de R$ 1.028,45 à autora, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. 2. A sentença foi mantida na íntegra em sede de apelação, com improvimento dos recursos de ambas as partes. A autora, ora recorrente, alegou violação do artigo 927 do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reformar o acórdão recorrido para reconhecer o alegado dano moral, sem que isso implique o reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A reforma do julgado para reconhecer o dano moral exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de provas não é permitido em sede de recurso especial, sendo necessário que as questões jurídicas sejam analisadas com base nos fatos já estabelecidos pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA DA PENHA MELO DE ANDRADE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls.197 ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRÊMIO - PECÚLIO - BENEFÍCIO DEVIDO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AOS APELOS DAS PARTES - DECISÃO UNÂNIME.
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