STJ AREsp 2970022
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ NÃO ATACADA DE FORMA EFETIVA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO E INCINDÍVEL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL (ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA PELA AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO TEMPESTIVA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do óbice fundado na Súmula n. 83/STJ, com aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A agravante alega ter enfrentado o fundamento de inadmissibilidade, enquanto os agravados sustentam a ausência de impugnação específica e a repetição de argumentos. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cabimento do agravo interno: análise da efetividade da impugnação aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à obrigatoriedade de ataque integral e específico aos óbices de admissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação integral de todos os seus fundamentos no agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou relativas ao mérito, sob pena de aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ. 5. No caso, a agravante não atacou de forma específica a incidência da Súmula n. 83/STJ, limitando-se à argumentação genérica, configurando deficiência recursal. 6. A tentativa de suprir tal ausência em sede de agravo interno é indevida, por preclusão consumativa, não havendo fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão agravada. IV DISPOSITIVO. 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. A decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça assentou que o acórdão recorrido foi obstado com fundamento na Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, e que a parte agravante não impugnou, de modo específico, esse óbice, razão pela qual incidiu a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que autorizam o não conhecimento do agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 976/977). Em agravo interno, a operadora de saúde sustentou o cabimento e a tempestividade do recurso, afirmando que a decisão monocrática não conheceu do AREsp por suposta ausência de impugnação específica, quando, na verdade, a agravante teria enfrentado o fundamento de inadmissibilidade, especialmente a aplicação da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 981/985). Em contraminuta, os agravados requereram o não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, afirmando que o recurso se limitou a repetir argumentos já deduzidos no Recurso Especial inadmitido. Reiteraram que a decisão monocrática foi expressa ao consignar a falta de enfrentamento dos óbices de admissibilidade e transcreveram a Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 989/991). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ NÃO ATACADA DE FORMA EFETIVA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO E INCINDÍVEL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL (ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA PELA AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO TEMPESTIVA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do óbice fundado na Súmula n. 83/STJ, com aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A agravante alega ter enfrentado o fundamento de inadmissibilidade, enquanto os agravados sustentam a ausência de impugnação específica e a repetição de argumentos. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cabimento do agravo interno: análise da efetividade da impugnação aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à obrigatoriedade de ataque integral e específico aos óbices de admissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação integral de todos os seus fundamentos no agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou relativas ao mérito, sob pena de aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ. 5. No caso, a agravante não atacou de forma específica a incidência da Súmula n. 83/STJ, limitando-se à argumentação genérica, configurando deficiência recursal. 6. A tentativa de suprir tal ausência em sede de agravo interno é indevida, por preclusão consumativa, não havendo fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão agravada. IV DISPOSITIVO. 7. Agravo interno a que se nega provimento.