Decisão · STJ

STJ AREsp 2726672

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-21publicado em 2025-11-24
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que manteve decisão interlocutória em cumprimento de sentença, afastando alegações de nulidade processual. 2. No recurso especial, alegou-se violação dos arts. 128, 460, 796 e 808 do Código de Processo Civil de 1973, buscando a reforma do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento explícito ou implícito das matérias e dispositivos legais indicados como violados. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar causas decididas em única ou última instância, sendo imprescindível o prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial, conforme art. 105, III, da CF/1988. 6. A ausência de decisão no acórdão recorrido acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 7. O prequestionamento implícito é admitido apenas quando os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no tribunal de origem, o que não ocorreu no caso concreto. 8. A mera oposição de embargos de declaração na origem não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A sentença de primeiro grau transitou em julgado, tendo a parte exequente, ora agravada, promovido o cumprimento de sentença originário, de onde se extraiu o presente recurso. O procedimento foi corretamente observado, razão pela qual não há o que se falar em nulidade, conforme quer fazer crer o ora agravante. No recurso especial, alegou-se violação dos 128, 460, 796 e 808 do Código de Processo Civil de 1973, buscando rever o acórdão recorrido. Inadmitido o apelo especial, houve o manejo deste agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que manteve decisão interlocutória em cumprimento de sentença, afastando alegações de nulidade processual. 2. No recurso especial, alegou-se violação dos arts. 128, 460, 796 e 808 do Código de Processo Civil de 1973, buscando a reforma do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento explícito ou implícito das matérias e dispositivos legais indicados como violados. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar causas decididas em única ou última instância, sendo imprescindível o prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial, conforme art. 105, III, da CF/1988. 6. A ausência de decisão no acórdão recorrido acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 7. O prequestionamento implícito é admitido apenas quando os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no tribunal de origem, o que não ocorreu no caso concreto. 8. A mera oposição de embargos de declaração na origem não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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