STJ REsp 2005134
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO AUTOR. FASE DE SANEAMENTO. FATO SUPERVENIENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE DO PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. TEMAS 936 E 955 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 108, 114, 125, II, 126, 329, II, 493 E 927, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ADMITIR A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve o indeferimento da denunciação da lide do patrocinador de previdência privada, promovida pelo autor na fase de saneamento do processo. 2. A interpretação restritiva do Tribunal estadual que obsta a denunciação da lide pelo autor na fase de saneamento, sob o fundamento de preclusão e inexistência de fato superveniente, ignora a natureza de ordem pública do litisconsórcio passivo necessário e a superveniência de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça que alterou o panorama jurídico, configurando violação dos arts. 108, 114, 125, II, 126, 329, II e 493 do Código de Processo Civil. 3. O acórdão recorrido desconsiderou as teses firmadas nos Temas 936 e 955 do Superior Tribunal de Justiça, que, em conjunto, reconhecem a possibilidade de responsabilidade do patrocinador em caso de ato ilícito que afete a reserva matemática, devendo sua integração ser analisada no processo, em conformidade com o art. 927, III, do Código de Processo Civil. 4. Recurso e special provido para determinar a admissão da denunciação da lide. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS RODRIGUES TORRES (ANTONIO CARLOS) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REQUERIMENTO FORMULADO PELO AUTOR APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese houve o indeferimento do requerimento formulado pelo autor, no curso da fase de saneamento do processo, para que fosse promovida a denunciação da lide de corresponsável pela obrigação. 2. A denunciação da lide é "o ato pelo qual o autor ou o réu chama a juízo um terceiro a que se ligue por alguma relação jurídica de que decorra, para este, a obrigação de ressarcir os prejuízos porventura ocasionados ao denunciante, em virtude de sentença que reconheça a algum terceiro direito sobre a coisa por aquele adquirida, ou para que este o reembolse dos prejuízos decorrentes da demanda" (SILVA, Ovídio Araújo Baptista da; GOMES, Fábio Luiz. Teoria Geral do Processo Civil. 4. ed. São Paulo: RT, 2006, p. 197-207). 2.1. Nesse contexto, o denunciado não passa a integrar o polo passivo da demanda originária, ocorrendo, em verdade, a ampliação do número de relações jurídicas processuais e de pretensões deduzidas. 3. Nos termos do art. 507 do CPC, o requerimento de denunciação da lide deve ser formulado pelo autor na própria petição inicial, no momento do ajuizamento da ação. 3.1. Diante do protocolo da petição inicial sem o requerimento de denunciação da lide, ocorre preclusão. 4. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ, fls. 312-316) Nas razões de seu apelo nobre (e-STJ, fls. 528-544) interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ANTONIO CARLOS apontou (1) violação dos arts. 108, 114, 125, II, 126, 329, II, e 493 do Código de Processo Civil, sustentando a possibilidade de denunciação da lide na fase de saneamento, a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a entidade de previdência privada e o patrocinador, e o reconhecimento de fato superveniente; (2) violação do art. 927, III, do Código de Processo Civil, por inobservância das teses firmadas nos Temas 936 e 955 do STJ, com afirmação da legitimidade do patrocinador e sua responsabilidade pela recomposição da reserva matemática e (3) inexistência de óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, por se tratar de controvérsia estritamente jurídica, e dissídio jurisprudencial notório. Houve apresentação de contrarrazões por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (PREVI) (e-STJ, fls. 468-482). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO AUTOR. FASE DE SANEAMENTO. FATO SUPERVENIENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE DO PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. TEMAS 936 E 955 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 108, 114, 125, II, 126, 329, II, 493 E 927, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ADMITIR A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve o indeferimento da denunciação da lide do patrocinador de previdência privada, promovida pelo autor na fase de saneamento do processo. 2. A interpretação restritiva do Tribunal estadual que obsta a denunciação da lide pelo autor na fase de saneamento, sob o fundamento de preclusão e inexistência de fato superveniente, ignora a natureza de ordem pública do litisconsórcio passivo necessário e a superveniência de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça que alterou o panorama jurídico, configurando violação dos arts. 108, 114, 125, II, 126, 329, II e 493 do Código de Processo Civil. 3. O acórdão recorrido desconsiderou as teses firmadas nos Temas 936 e 955 do Superior Tribunal de Justiça, que, em conjunto, reconhecem a possibilidade de responsabilidade do patrocinador em caso de ato ilícito que afete a reserva matemática, devendo sua integração ser analisada no processo, em conformidade com o art. 927, III, do Código de Processo Civil. 4. Recurso e special provido para determinar a admissão da denunciação da lide.