STJ AREsp 2856357
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. 1. No caso, a Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. Em nova análise, evidencia-se que, de fato, o ora agravante não impugnou satisfatoriamente referida fundamentação. 3. Com efeito, "a afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ." (AgInt no ARE sp n. 2.269.454/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.) 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Gelso Ramos dos Santos contra decisão que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. O agravante, em suas razões, argumenta que, no caso, não há falar no óbice da Súmula 182/STJ, visto que impugnou especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. 1. No caso, a Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. Em nova análise, evidencia-se que, de fato, o ora agravante não impugnou satisfatoriamente referida fundamentação. 3. Com efeito, "a afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ." (AgInt no ARE sp n. 2.269.454/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.) 4. Agravo interno não provido.