Decisão · STJ

STJ AREsp 2815735

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-12-06publicado em 2025-11-24
CIVIL
Direito civil. Agravo interno. Plano de saúde. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Agravo interno DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa ao não ser permitida a produção de prova pericial adicional sem que haja reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o Tribunal de origem considerou desnecessária a produção de provas adicionais, entendimento que não pode ser revisto em recurso especial devido à Súmula n. 7 do STJ. 4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A alegação de cerceamento de defesa aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o Tribunal de origem considera desnecessária a produção de provas adicionais". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV; CPC, arts. 371 e 497. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.980.863/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.014.748/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022. RELATÓRIO NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 561-566, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta que não houve violação à Súmula n. 7 do STJ, pois o recurso especial não visa o reexame de provas, mas sim a questão de direito. Afirma que o acórdão recorrido decidiu de maneira diversa do entendimento jurisprudencial e doutrinário, contrariando a lei. Alega violação dos artigos 371 e 497 do Código de Processo Civil, porquanto as decisões desconsideraram critérios técnicos, obrigando as operadoras a arcarem com tratamentos desnecessários, o que impacta negativamente na coletividade que utiliza os serviços privados. Afirma que a valoração da prova é permitida no recurso especial quando o julgador deixa de aplicar determinada prova prevista em lei federal ou aprecia apenas um tipo de prova, quando a lei determina o meio de prova que deverá ser apreciado. Requer o provimento do agravo para que seja reformada a decisão que negou provimento ao recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 581. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Plano de saúde. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Agravo interno DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa ao não ser permitida a produção de prova pericial adicional sem que haja reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o Tribunal de origem considerou desnecessária a produção de provas adicionais, entendimento que não pode ser revisto em recurso especial devido à Súmula n. 7 do STJ. 4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A alegação de cerceamento de defesa aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o Tribunal de origem considera desnecessária a produção de provas adicionais". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV; CPC, arts. 371 e 497. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.980.863/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.014.748/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →