STJ AREsp 2788331
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão que manteve a sentença de procedência parcial de ação de retenção por benfeitorias. 2. No recurso especial, o agravante alegou: (i) cerceamento de defesa, pois, embora revel, teria apresentado defesa e requerido produção de provas; (ii) ausência de fundamentação na sentença; (iii) irregularidades processuais e necessidade de reavaliação do valor das benfeitorias por perícia; e (iv) contrariedade a princípios constitucionais e divergência jurisprudencial. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula 7 do STJ e na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, considerando: (i) a necessidade de reexame de fatos e provas; (ii) a ausência de impugnação específica a fundamentos constitucionais do acórdão recorrido; e (iii) a ausência de demonstração analítica de divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a análise de questões que demandem revisão do acervo fático-probatório. 6. A ausência de impugnação específica a fundamentos constitucionais do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 126 do STJ. 7. A demonstração de divergência jurisprudencial exige a transcrição de trechos dos acórdãos confrontados, com cotejo analítico que evidencie a similitude fática e a divergência de interpretações, o que não foi realizado pelo agravante. 8. A simples transcrição de ementas ou decisões sem a devida análise comparativa não é suficiente para configurar o dissídio jurisprudencial, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 293): GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Julgamento cindido. Benefício concedido monocraticamente, na forma do art. 99, § 7º, do CPC. Recurso nesse ponto provido. LOCAÇÃO. Preliminares rejeitadas. Revelia. Presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Art. 344 do CPC. Impugnação à gratuidade da justiça desacolhida. Recurso nesses pontos não provido. No Recurso Especial interposto por Marcos Aurélio Bastos Nunes contra acórdão que manteve a sentença de procedência parcial da Ação de Retenção por Benfeitorias ajuizada por Manoel Vicente Batista, a parte alegou, em síntese, que: (i) houve cerceamento de defesa, pois, embora revel, apresentou defesa e requereu produção de provas, nos termos dos arts. 346 e 349 do CPC; (ii) a sentença careceu de fundamentação, não enfrentando os argumentos da defesa; e (iii) foram indevidamente ignoradas irregularidades processuais e a possibilidade de reavaliação do valor das benfeitorias por meio de perícia. Sustentou ainda que o acórdão recorrido contrariou entendimento de outros Tribunais e feriu os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Ao final, requereu: (i) o conhecimento e provimento do Recurso Especial; (ii) a reforma do acórdão recorrido; (iii) o reconhecimento do direito do réu-recorrente à produção de provas e participação processual, mesmo após a revelia; e (iv) a anulação da sentença de primeiro grau e retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 371-373). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 376-391). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 396-404). Após juízo negativo de retratação, os autos foram encaminhados a esta Corte (e-STJ fl. 405). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão que manteve a sentença de procedência parcial de ação de retenção por benfeitorias. 2. No recurso especial, o agravante alegou: (i) cerceamento de defesa, pois, embora revel, teria apresentado defesa e requerido produção de provas; (ii) ausência de fundamentação na sentença; (iii) irregularidades processuais e necessidade de reavaliação do valor das benfeitorias por perícia; e (iv) contrariedade a princípios constitucionais e divergência jurisprudencial. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula 7 do STJ e na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, considerando: (i) a necessidade de reexame de fatos e provas; (ii) a ausência de impugnação específica a fundamentos constitucionais do acórdão recorrido; e (iii) a ausência de demonstração analítica de divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a análise de questões que demandem revisão do acervo fático-probatório. 6. A ausência de impugnação específica a fundamentos constitucionais do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 126 do STJ. 7. A demonstração de divergência jurisprudencial exige a transcrição de trechos dos acórdãos confrontados, com cotejo analítico que evidencie a similitude fática e a divergência de interpretações, o que não foi realizado pelo agravante. 8. A simples transcrição de ementas ou decisões sem a devida análise comparativa não é suficiente para configurar o dissídio jurisprudencial, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido.