STJ AREsp 2841293
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem expressamente consignou que ficou caracterizado o abalo moral alegado pela parte recorrente. 2. Reitera-se que rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de concluir pela ocorrência ou não de danos morais, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Uma vez constatado que não houve desrespeito à razoabilidade na fixação do quantum indenizatório e que esse não fere o bom senso, nem se distancia dos critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência desta Corte, revela-se descabida, in casu, a excepcional intervenção desta Corte a fim de revisar o valor da indenização por danos morais. Desse modo, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria um inevitável reexame da matéria fático-probatória, hipótese vedada por força da Súmula n. 7/STJ. 4 . Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela alínea "c", na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Assim, a necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 507-509). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 268-269): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMEA - pelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de cancelamento de inscrição em cadastro de restrição de crédito e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de prévia notificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a inscrição em cadastro de restrição de crédito sem prévia notificação caracteriza dano moral; e (ii) se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é razoável e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição em cadastro de restrição de crédito sem a devida notificação prévia ao consumidor caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando a prova do abalo sofrido. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de maneira a atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização do dano morai para o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que (fl. 516): Em síntese, a agravante apenas busca que a decisão de origem seja ajustada à orientação consolidada pelo STJ, que determina que a valoração dos danos morais no montante de R$ 3.000,00 nos casos onde a falha negativação indevida por parte de instituição financeira. Nesses termos, as disposições da Súmula não se aplicam, pois (i) está claro que não há incidência do óbice da Súmula 7 que impeçam o provimento do Recurso Especial interposto e (ii) a divergência jurisprudencial entre o julgado recorrido e precedentes do STJ e de outros tribunais do país está evidenciada, demandando análise. Por esses motivos, é imperativa a reforma da decisão monocrática agravada, a fim de que a decisão que negou provimento ao Recurso Especial interposto pela agravante seja revista, e que o julgamento de origem seja declarado improcedente. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem expressamente consignou que ficou caracterizado o abalo moral alegado pela parte recorrente. 2. Reitera-se que rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de concluir pela ocorrência ou não de danos morais, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Uma vez constatado que não houve desrespeito à razoabilidade na fixação do quantum indenizatório e que esse não fere o bom senso, nem se distancia dos critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência desta Corte, revela-se descabida, in casu, a excepcional intervenção desta Corte a fim de revisar o valor da indenização por danos morais. Desse modo, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria um inevitável reexame da matéria fático-probatória, hipótese vedada por força da Súmula n. 7/STJ. 4 . Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela alínea "c", na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Assim, a necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido.