STJ AREsp 2960057
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de aferir eventual ofensa ao art. 373, II, do CPC e revisar o decidido no acórdão recorrido, demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusu las contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 974-977, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela parte ora insurgente. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl. 847, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PAGAMENTOS A MENOR - DEVER DE QUITAÇÃO INTEGRAL PELO CONTRATADO - NOTAS FISCAIS, RECIBOS DE PAGAMENTO E COMUNICAÇÕES ENTRE AS PARTES DEVIDAMENTE ANEXADAS AOS AUTOS - DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANTE - ARTIGO 373, II DO CPC - IMPROVIMENTO DO APELO - SENTENÇA MANTIDA - UNÂNIME. Embargos de declaração opostos (fls. 1052-1054, e-STJ) e rejeitados na origem (fls. 856-867 e 955-966, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 869-886, e-STJ), a insurgente aponta violação ao artigo 373, II, do CPC, sob o argumento de que se desincumbiu do seu ônus probatório ao anexar provas documentais aos autos, de modo a comprovar fato extintivo do direito alegado pela ora recorrida. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 890, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (fls. 893-898, e-STJ), dando ensejo na interposição de agravo (fls. 904-911, e-STJ). Contraminuta às fls. 913-918, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 974-977, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com amparo nos enunciados contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ, uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem, quanto à ausência de comprovação de fato extintivo do direito alegado pela autora e ora recorrida, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, o que não é possível em sede de recurso especial. No presente agravo interno (fls. 981-988, e-STJ), a agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma e refuta os seus fundamentos, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Sem impugnação (fl. 992, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de aferir eventual ofensa ao art. 373, II, do CPC e revisar o decidido no acórdão recorrido, demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusu las contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.