STJ AREsp 2977163
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E EFETIVA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COMO DISPOSITIVO ÚNICO E INCINDÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA DEFICIÊNCIA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (súmulas 5, 7 e 83/STJ). II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se houve impugnação específica, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, de modo a permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação integral de todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. A impugnação deve observar o princípio da dialeticidade recursal, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito, com aplicação analógica da súmula 182/STJ. 5. A ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial não pode ser suprida em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. Precedentes da corte especial e da terceira turma do STJ. IV DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido. Mantida a decisão agravada, inclusive quanto à majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. O indeferimento do seguimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação específica, pela agravante, dos fundamentos utilizados na origem para inadmitir o recurso especial, quais sejam, os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 926). No agravo interno, a agravante afirmou ter impugnado de forma efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo a não incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ ao caso e invocando precedentes da Corte. Requereu, ao final, a readequação do decisum para o conhecimento do agravo em recurso especial e a submissão do recurso especial à Turma julgadora, além de direcionamento de intimações ao advogado indicado (e-STJ fls. 941/942). O agravado não apresentou resposta ao agravo interno, conforme certidão de decurso de prazo, que registrou a ausência de manifestação no período de 19/08/2025 a 08/09/2025 (e-STJ fls. 946). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E EFETIVA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COMO DISPOSITIVO ÚNICO E INCINDÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA DEFICIÊNCIA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (súmulas 5, 7 e 83/STJ). II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se houve impugnação específica, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, de modo a permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação integral de todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. A impugnação deve observar o princípio da dialeticidade recursal, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito, com aplicação analógica da súmula 182/STJ. 5. A ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial não pode ser suprida em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. Precedentes da corte especial e da terceira turma do STJ. IV DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido. Mantida a decisão agravada, inclusive quanto à majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC).