Decisão · STJ

STJ AREsp 2980159

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO INADEQUADO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, 6º, 9º, 10 E 933 DO CPC. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, sem encerrar a execução, tem natureza interlocutória e admite desafio unicamente por agravo de instrumento, mostrando-se inadequada a interposição de apelação. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. 3. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sendo vedada a aplicação da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de outro recurso, por constituir erro grosseiro. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por UNIVENCE INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (UNIVENCE) contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 3.915-3.917): RECURSO Apelação Cumprimento de sentença - Interposição contra decisão que homologa acordo entre parte dos exequentes e a executada Impossibilidade Conhecimento Interposição de recurso inadequado - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro Decisório que não põe fim à fase de cumprimento de sentença Execução que segue seu curso - Recurso não conhecido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 3.954-3.956). Nas razões do recurso especial, UNIVENCE alegou que o acórdão recorrido (1) violou o art. 1.022, II, do CPC, por omissão relativa a suposta decisão surpresa no não conhecimento da apelação; (2) afrontou os arts. 6º, 9º, 10 e 933 do CPC, por ausência de intimação para manifestação sobre fundamento cognoscível de ofício; (3) contrariou a orientação sobre primazia do julgamento do mérito e fungibilidade recursal, com base nos arts. 4º, 277 e 283 do CPC; (4) apresentou dissídio jurisprudencial quanto a aplicação da fungibilidade recursal (e-STJ fls. 3.921-3.937). Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 3.961-3.964), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 3.971-3.974), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 3.979-3.995) e subsequente contraminuta (e-STJ, fls. 3.999-4.003). Aduz-se que referida decisão (1) afastou indevidamente a violação do art. 1.022 do CPC, persistindo omissão quanto a decisão surpresa; (2) equivocou-se ao aplicar a Súmula 7/STJ, por tratar-se de revaloração jurídica; (3) não reconheceu a violação dos arts. 6º, 9º, 10 e 933 do CPC, ante a ausência de intimação para manifestação sobre fundamento cognoscível de ofício; (4) indeferiu o dissídio jurisprudencial apesar de cotejo analítico apresentado; (5) desconsiderou a primazia do julgamento do mérito e a fungibilidade recursal em razão de dúvida razoável sobre o recurso cabível. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO INADEQUADO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, 6º, 9º, 10 E 933 DO CPC. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, sem encerrar a execução, tem natureza interlocutória e admite desafio unicamente por agravo de instrumento, mostrando-se inadequada a interposição de apelação. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. 3. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sendo vedada a aplicação da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de outro recurso, por constituir erro grosseiro. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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