STJ AREsp 2936604
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, alegando violação a dispositivos do CPC, da Lei da Ação Civil Pública, do Código de Defesa do Consumidor e a súmulas do STJ e do TJDFT. Requer a reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso a julgamento colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade. A ausência de ataque específico conduz ao não conhecimento do agravo, conforme aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. No caso, o agravante não demonstrou de forma concreta e pormenorizada a superação dos óbices sumulares invocados na origem, especialmente a incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ e 284/STF, limitando-se a retomar o mérito da controvérsia e a colacionar precedentes em abstrato, o que não supre a exigência de dialeticidade recursal. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. A decisão monocrática não conheceu do agravo com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 2264-2265). A parte agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade e o cabimento do recurso, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil. Afirma que a decisão agravada deixou de apreciar as matérias federais deduzidas no recurso especial e que houve efetiva impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Alega violação aos arts. 46, 53, III, "a", 381, §2º e 512 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), ao art. 16 da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), aos arts. 93, II, 103, III e 6º, VI e VIII do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), bem como à Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça e à Súmula n. 23 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Sustenta que a matéria relativa à competência territorial é de natureza relativa e, portanto, não pode ser declarada de ofício, razão pela qual entende que o Tribunal de origem violou os limites da legislação federal. Argumenta que a demanda, por se tratar de liquidação individual de sentença coletiva ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, poderia validamente ser proposta no foro da sede da instituição financeira, localizado em Brasília/DF, cabendo ao autor a escolha do foro competente em caso de competência concorrente. Aduz, ainda, que foram apresentados fundamentos acerca da competência do juízo de origem para o processamento da liquidação individual de sentença coletiva, tendo sido indicada jurisprudência favorável à tese recursal. Assim, afirma que não se aplica a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Requer o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão agravada ou, caso mantida, que o recurso seja submetido a julgamento colegiado. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, alegando violação a dispositivos do CPC, da Lei da Ação Civil Pública, do Código de Defesa do Consumidor e a súmulas do STJ e do TJDFT. Requer a reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso a julgamento colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade. A ausência de ataque específico conduz ao não conhecimento do agravo, conforme aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. No caso, o agravante não demonstrou de forma concreta e pormenorizada a superação dos óbices sumulares invocados na origem, especialmente a incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ e 284/STF, limitando-se a retomar o mérito da controvérsia e a colacionar precedentes em abstrato, o que não supre a exigência de dialeticidade recursal. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.