STJ REsp 2141844
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 880/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no que se refere à inaplicabilidade da modulação estabelecida no julgamento do tema 880/STJ, demandaria necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal (ANSEF) contra decisão que não conheceu do seu recurso especial, assim ementada (fl. 759, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO QUE DEPENDE DE ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA ADOTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE RECONHECEU A INÉRCIA DOS SUBSTITUÍDOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante alega que: (a) o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC/2015, pois não se manifestou sobre as alegações de aplicabilidade da modulação estabelecida no julgamento do tema 880/STJ, bem como sobre "o fato de haver execução coletiva para os recorrentes antes mesmo da determinação do desmembramento" (fl. 771, e-STJ); (b) é indevida a aplicação da Súmula 7/STJ, ao argumento de que "o exame da pretensão não demanda reexame fático-probatório, porquanto todos os aspectos factuais e processuais estão clara e suficientemente delineados no acórdão recorrido" (fl. 777, e-STJ). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 880/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no que se refere à inaplicabilidade da modulação estabelecida no julgamento do tema 880/STJ, demandaria necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido.