Decisão · STJ

STJ AREsp 2915275

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-23publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante alega violação aos artigos 1.022, inciso I, e 86, parágrafo único, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido e questionando a distribuição do ônus da sucumbência. 3. As partes agravadas defenderam a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; e (ii) se a distribuição do ônus da sucumbência foi realizada de forma adequada. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, especialmente quanto aos requisitos da responsabilidade civil, sendo suficiente a fundamentação apresentada. A ausência de menção a todos os argumentos não configura omissão, desde que a decisão seja bem fundamentada. 6. Não se confunde decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. A fundamentação concisa não implica ausência de fundamentação. 7. A revisão da distribuição do ônus da sucumbência demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas não é cabível em recurso especial, salvo para revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi demonstrado pela parte agravante. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões do recurso especial se fundam na violação aos artigos 1.022, inciso I, e 86 parágrafo único, ambos do CPC. Ademais, a recorrente argumenta negativa de prestação jurisdicional, ante a omissão no acórdão recorrido, que deixou de se manifestar sobre pontos importantes. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante alega violação aos artigos 1.022, inciso I, e 86, parágrafo único, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido e questionando a distribuição do ônus da sucumbência. 3. As partes agravadas defenderam a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; e (ii) se a distribuição do ônus da sucumbência foi realizada de forma adequada. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, especialmente quanto aos requisitos da responsabilidade civil, sendo suficiente a fundamentação apresentada. A ausência de menção a todos os argumentos não configura omissão, desde que a decisão seja bem fundamentada. 6. Não se confunde decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. A fundamentação concisa não implica ausência de fundamentação. 7. A revisão da distribuição do ônus da sucumbência demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas não é cabível em recurso especial, salvo para revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi demonstrado pela parte agravante. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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