STJ AREsp 2907093
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de intempestividade. 2. A controvérsia principal envolve a obrigação da agravante de manter bolsas de estudo integrais aos agravados, obrigação assumida por declaração com firma reconhecida e cumprida por mais de uma década, conforme entendimento do Tribunal de origem. 3. O recurso especial foi protocolado fora do prazo legal, sendo alegado pela agravante que o prazo foi suspenso em razão de feriado local, sem, contudo, apresentar comprovação idônea. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de feriado local, que teria suspendido o prazo recursal, torna intempestivo o recurso especial interposto pela agravante. III. Razões de decidir 5. O recurso especial foi protocolado fora do prazo legal, encerrado em 30 de outubro de 2024, sendo interposto apenas em 31 de outubro de 2024, conforme o artigo 219, caput, do Código de Processo Civil. 6. Embora alegado feriado local em 28 de outubro de 2024, a agravante não apresentou documento idôneo que comprovasse a suspensão do expediente forense, conforme exigido pelo artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.939/2024. 7. A ausência de comprovação tempestiva do feriado local enseja a preclusão da possibilidade de análise da tempestividade do recurso. IV. Dispositivo 8 . Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 645-650) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 637-639). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A controvérsia gira em torno da obrigação da agravante de manter bolsas de estudo integrais aos agravados. O Tribunal entendeu que essa obrigação foi assumida pelo presidente da associação, mediante declaração com firma reconhecida, e cumprida por mais de uma década. Além disso, concluiu que a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos agravados. O recurso da agravante não foi provido, enquanto o dos agravados foi parcialmente provido para reformar a sentença e impor à agravante a obrigação de manter as bolsas, ou, em caso de descumprimento, convertê-las em perdas e danos. No Recurso Especial (e-STJ, fls. 573-591), a agravante alega violação aos arts. 44, 53, 207 e 247 do Código Civil, ao art. 461 do Código de Processo Civil e ao art. 7º da Lei nº 9.394/1996 (LDB), além de suscitar dissídio jurisprudencial, insurgindo-se contra os pontos em que restou vencida. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de intempestividade. 2. A controvérsia principal envolve a obrigação da agravante de manter bolsas de estudo integrais aos agravados, obrigação assumida por declaração com firma reconhecida e cumprida por mais de uma década, conforme entendimento do Tribunal de origem. 3. O recurso especial foi protocolado fora do prazo legal, sendo alegado pela agravante que o prazo foi suspenso em razão de feriado local, sem, contudo, apresentar comprovação idônea. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de feriado local, que teria suspendido o prazo recursal, torna intempestivo o recurso especial interposto pela agravante. III. Razões de decidir 5. O recurso especial foi protocolado fora do prazo legal, encerrado em 30 de outubro de 2024, sendo interposto apenas em 31 de outubro de 2024, conforme o artigo 219, caput, do Código de Processo Civil. 6. Embora alegado feriado local em 28 de outubro de 2024, a agravante não apresentou documento idôneo que comprovasse a suspensão do expediente forense, conforme exigido pelo artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.939/2024. 7. A ausência de comprovação tempestiva do feriado local enseja a preclusão da possibilidade de análise da tempestividade do recurso. IV. Dispositivo 8 . Agravo em recurso especial não conhecido.