Decisão · STJ

STJ AREsp 2969260

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-20publicado em 2025-11-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que restou comprovada a mora diante da impossibilidade de entrega da notificação em razão de informação incorreta de endereço pelo devedor, demandaria o reexame de fatos e de provas nos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, " a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Notificação inválida. Extinção da ação originária. O válido envio da notificação pressupõe sua remessa para endereço efetivamente existente, sob pena de sequer mostrar-se possível o cumprimento do objetivo pelo qual existe o A.R., havendo elementos a apontar, em sede de cognição sumária, que o correto e existente endereço do consumidor, de que a instituição financeira tinha prévio conhecimento, é o que consta no(s) documento(s) por ele trazido(s) aos autos deste recurso, de forma que eventual referência no A.R. a "endereço insuficiente" está a afastar, em princípio, a validade e eficácia da remessa de tal notificação, como procedida - desatendendo, pois, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, o que acarreta a invalidade da medida para fins de comprovação da mora. Extinta a ação originária de busca e apreensão por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - art. 485, inc. IV, do CPC/2015. Recurso provido" (e-STJ fl. 53). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 74/77). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (1) arts. 489, II e III, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil: defendendo que houve negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não teria enfrentado o erro material relativo à validade da notificação e (2) arts. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e 422 do Código Civil: sustentando que, à luz da probidade e da boa-fé objetiva, a mora decorre do simples vencimento e pode ser comprovada por carta registrada com AR enviada ao endereço do contrato, independentemente da prova do recebimento. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 98/101), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que restou comprovada a mora diante da impossibilidade de entrega da notificação em razão de informação incorreta de endereço pelo devedor, demandaria o reexame de fatos e de provas nos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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