Decisão · STJ

STJ AREsp 2931481

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Não há impugnação específica e direta quanto à constatação de inércia no ato de especificação de provas e quanto à manutenção da distribuição estática por ausência de renovação do pedido no momento processual próprio, bem como não há enfrentamento explícito do ponto da preclusão por falta de agravo de instrumento previsto no artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil. Logo, os fundamentos não foram todos impugnados de modo específico. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj 2117-2119.) Segundo a parte agravante (e-stj fls. 2123-2129), há violação aos artigos 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, e 373, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando cerceamento de defesa pela omissão na apreciação do pedido de inversão do ônus probatório, matéria que qualificam como exclusivamente de direito, e, ainda, invocam precedentes do STJ que afirmam tratar-se de regra de instrução a ser definida antes da sentença. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou contrarrazões (e-stj fls. 2134-2137.) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Não há impugnação específica e direta quanto à constatação de inércia no ato de especificação de provas e quanto à manutenção da distribuição estática por ausência de renovação do pedido no momento processual próprio, bem como não há enfrentamento explícito do ponto da preclusão por falta de agravo de instrumento previsto no artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil. Logo, os fundamentos não foram todos impugnados de modo específico. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido.
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