Decisão · STJ

STJ AREsp 2996617

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-22publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agr avo interno. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação dos fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre (e-STJ fls. 946/947). Em suas razões (e-STJ fls. 952/962), repisando os argumentos apresentados no recurso especial, a agravante alega, em síntese, ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Aduz ter demonstrado a efetiva impugnação do fundamento referente à violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil ao consignar a nulidade da decisão por ter, quanto ao ponto, adentrado no mérito do recurso especial, cuja competência é exclusiva do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que nenhum dos temas suscitados nos declaratórios foram enfrentados na origem. Menciona que a aplicação da Súmula nº 211/STJ também foi devidamente refutada, visto que houve manifestação no acórdão recorrido acerca da taxa de juros, cujo tema não faz coisa julgada. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 966/978, pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agr avo interno. 3. Agravo interno não provido.
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