Decisão · STJ

STJ AREsp 2906344

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. Fundamentação deficiente. Aplicação da Súmula N. 284 do STF. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF e da não comprovação da divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 284 do STF, alegando que o recurso especial apontou expressamente a violação de dispositivos legais e jurisprudência, além de ter atendido aos requisitos formais de cotejo analítico. 3. Nas contrarrazões, a parte agravada defende a manutenção da decisão agravada, argumentando que a parte agravante não demonstrou de forma clara a violação dos dispositivos legais nem comprovou a divergência jurisprudencial. Requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação do recurso especial foi suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF e se há elementos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 5. O recurso especial exige fundamentação clara e demonstração precisa dos dispositivos legais violados, sendo inadmissível quando a deficiência de sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia, conforme Súmula n. 284 do STF. 6. A parte agravante não conseguiu demonstrar de forma clara e particularizada a violação dos dispositivos legais apontados nem comprovou a divergência jurisprudencial mediante confronto analítico entre os julgados indicados como paradigmas. 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, exige a demonstração de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais por serem inexoravelmente infundadas, o que não se verificou no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial deve apresentar fundamentação clara e demonstrar de forma precisa os dispositivos legais violados, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, exige a demonstração de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais por serem inexoravelmente infundadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 21.09.2022; STJ, AgInt no RMS 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03.04.2017. RELATÓRIO CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpõe agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial diante da incidência da Súmula n. 284 do STF além da não comprovação da divergência jurisprudencial. A parte agravante sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial apontou expressamente a violação do art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022 do CPC, além dos arts. 186 e 927 do Código Civil, art. 373 do CPC e art. 6º, II e III, da Lei n. 11.101/2005, argumentando que o acórdão recorrido incorreu em omissão e ausência de fundamentação, desconsiderando as particularidades do caso concreto e a jurisprudência citada. Afirma que a decisão agravada não reconheceu a comprovação da divergência jurisprudencial, embora o recurso especial tenha indicado julgados paradigmas e buscado atender aos requisitos formais de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Alega que a análise da controvérsia não exige reexame de matéria fático-probatória, mas apenas valoração jurídica, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, e que as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente prequestionadas, afastando a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada e determinar o conhecimento do recurso especial interposto. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois a parte agravante não demonstrou de forma clara e particularizada a violação dos dispositivos legais apontados, nem comprovou a divergência jurisprudencial mediante o necessário confronto analítico entre os julgados indicados como paradigmas. Requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do caráter protelatório do recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Fundamentação deficiente. Aplicação da Súmula N. 284 do STF. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF e da não comprovação da divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 284 do STF, alegando que o recurso especial apontou expressamente a violação de dispositivos legais e jurisprudência, além de ter atendido aos requisitos formais de cotejo analítico. 3. Nas contrarrazões, a parte agravada defende a manutenção da decisão agravada, argumentando que a parte agravante não demonstrou de forma clara a violação dos dispositivos legais nem comprovou a divergência jurisprudencial. Requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação do recurso especial foi suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF e se há elementos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 5. O recurso especial exige fundamentação clara e demonstração precisa dos dispositivos legais violados, sendo inadmissível quando a deficiência de sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia, conforme Súmula n. 284 do STF. 6. A parte agravante não conseguiu demonstrar de forma clara e particularizada a violação dos dispositivos legais apontados nem comprovou a divergência jurisprudencial mediante confronto analítico entre os julgados indicados como paradigmas. 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, exige a demonstração de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais por serem inexoravelmente infundadas, o que não se verificou no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial deve apresentar fundamentação clara e demonstrar de forma precisa os dispositivos legais violados, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, exige a demonstração de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais por serem inexoravelmente infundadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 21.09.2022; STJ, AgInt no RMS 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03.04.2017.
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