STJ REsp 2200503
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. REQUISITO CONSTITUCIONAL DE ADMISSIBILIDADE (ART. 105, III, "A", DA CF/88) NÃO ATENDIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. INVIABILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Recurso Especial com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. 2. A decisão agravada concluiu que o recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais supostamente violados, limitando-se a mera citação de artigo de lei ou narrativa genérica, o que impede a exata compreensão da controvérsia. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se em verificar se a alegação genérica de violação à lei federal no Recurso Especial configura deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, e se a Agravante cumpriu o ônus da impugnação específica imposto pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. A ausência de expressa e precisa indicação dos artigos de lei federal tidos por violados, ou a mera menção genérica a dispositivos, inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial por deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, pois não se supre o requisito constitucional (art. 105, III, "a", da CF/88). 5. O Agravo Interno que se limita a reiterar as alegações constantes do Recurso Especial, sem trazer novos argumentos ou impugnar especificamente o fundamento central da decisão monocrática (aplicação da Súmula 284/STF), descumpre o ônus imposto pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impõe a manutenção da decisão agravada. 6. A decisão agravada, ao não conhecer do Recurso Especial por deficiência de fundamentação, está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. IV. Dispositivo 7 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 101-107) interposto contra decisão da relatoria do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula 284/STF (e-STJ fls. 96-97). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. REQUISITO CONSTITUCIONAL DE ADMISSIBILIDADE (ART. 105, III, "A", DA CF/88) NÃO ATENDIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. INVIABILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Recurso Especial com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. 2. A decisão agravada concluiu que o recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais supostamente violados, limitando-se a mera citação de artigo de lei ou narrativa genérica, o que impede a exata compreensão da controvérsia. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se em verificar se a alegação genérica de violação à lei federal no Recurso Especial configura deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, e se a Agravante cumpriu o ônus da impugnação específica imposto pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. A ausência de expressa e precisa indicação dos artigos de lei federal tidos por violados, ou a mera menção genérica a dispositivos, inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial por deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, pois não se supre o requisito constitucional (art. 105, III, "a", da CF/88). 5. O Agravo Interno que se limita a reiterar as alegações constantes do Recurso Especial, sem trazer novos argumentos ou impugnar especificamente o fundamento central da decisão monocrática (aplicação da Súmula 284/STF), descumpre o ônus imposto pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impõe a manutenção da decisão agravada. 6. A decisão agravada, ao não conhecer do Recurso Especial por deficiência de fundamentação, está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. IV. Dispositivo 7 . Agravo interno não provido.