STJ AREsp 2515168
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FUNDAMENTAÇÃO E LINDB. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em ação de cobrança. 2. A controvérsia decorre de execução fundada em cheques emitidos em 2006, com tramitação por 11 anos sem localização de bens penhoráveis. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente e o acórdão manteve a extinção da execução. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de omissão ou contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, por não enfrentar argumentos, por empregar conceitos indeterminados sem explicitação e por não indicar prazo e marcos da prescrição; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por rejeição dos embargos de declaração, em ofensa ao art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; e (iii) saber se houve afronta ao art. 6º da Lei n. 4.657/1942 por suposta aplicação retroativa das Leis n. 14.195/2021 e 14.382/2022 na definição do marco inicial da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se configura violação do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou as teses relevantes, explicitou o histórico processual e aplicou precedentes pertinentes à prescrição intercorrente. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque os embargos de declaração foram analisados e rejeitados por ausência de omissão relevante. O inconformismo não se confunde com falta de apreciação e o revolvimento fático é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Inexiste afronta ao art. 6º da LINDB, pois a prescrição intercorrente observou o regime aplicável sob o CPC de 1973, com suspensão por 1 ano e início do prazo quinquenal a partir daí, consumado antes da entrada em vigor das alterações legislativas. A tese está alinhada ao IAC no REsp n. 1.604.412/SC e nos EAREsp n. 2.131.157/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistem violação do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC e negativa de prestação jurisdicional, sendo inviável o reexame do conjunto fático ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ e também da Súmula n. 83 do STJ. 2. A prescrição intercorrente observa a suspensão de 1 ano e o prazo quinquenal sob o CPC de 1973, não se aplicando retroativamente regra nova, conforme o IAC no REsp n. 1.604.412/SC e os EAREsp n. 2.131.157/SP". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, § 1º, II e parágrafo único, II, e 924, V, e 1.056; Lei n. 4.657/1942, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, EAREsp n. 2.131.157/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgados em 4/9/2025; STJ, IAC no REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELLO TELMO DE OLIVEIRA FONTES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II e § 2º, II, do CPC; na falta de demonstração de ofensa ao art. 6º da Lei n. 4.657/1942; e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 544): Apelação ação de cobrança sentença de extinção recurso cheques emitidos em 2006 - execução que se arrasta por longos 11 anos, não logrando êxito, o exequente, em obter a satisfação do seu crédito - vedação à eternização processual - extinção da execução que se mostra de rigor sentença mantida recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 555): Embargos declaratórios - omissão e contradição ausentes - nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC - prescrição intercorrente - execução que tramita há longos 11 anos - nenhuma efetividade na renovação das mesmas tentativas de localização de bens para cobrança de cheques emitidos em 2006 - extinção que se mostra de rigor - prequestionamento ausente - embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, porque a decisão recorrida não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, deixando de expor o fundamento legal pertinente e de indicar o prazo prescricional adotado, as datas de início do seu curso e a fundamentação jurídica da prescrição aplicada; b) 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois os vícios de fundamentação constantes do art. 489, § 1º, do CPC configuram omissão da decisão, sanável por meio de embargos de declaração, de modo que a rejeição dos aclaratórios implica negativa de prestação jurisdicional; c) 6º da Lei n. 4.657/1942, porquanto a aplicação retroativa do marco inicial da prescrição intercorrente, nos termos das alterações legislativas trazidas pelas Leis n. 14.195/2021 e 14.382/2022, afronta o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, violando a segurança jurídica. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando-se o decreto de prescrição intercorrente e determinando-se o prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 575. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FUNDAMENTAÇÃO E LINDB. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em ação de cobrança. 2. A controvérsia decorre de execução fundada em cheques emitidos em 2006, com tramitação por 11 anos sem localização de bens penhoráveis. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente e o acórdão manteve a extinção da execução. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de omissão ou contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, por não enfrentar argumentos, por empregar conceitos indeterminados sem explicitação e por não indicar prazo e marcos da prescrição; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por rejeição dos embargos de declaração, em ofensa ao art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; e (iii) saber se houve afronta ao art. 6º da Lei n. 4.657/1942 por suposta aplicação retroativa das Leis n. 14.195/2021 e 14.382/2022 na definição do marco inicial da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se configura violação do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou as teses relevantes, explicitou o histórico processual e aplicou precedentes pertinentes à prescrição intercorrente. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque os embargos de declaração foram analisados e rejeitados por ausência de omissão relevante. O inconformismo não se confunde com falta de apreciação e o revolvimento fático é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Inexiste afronta ao art. 6º da LINDB, pois a prescrição intercorrente observou o regime aplicável sob o CPC de 1973, com suspensão por 1 ano e início do prazo quinquenal a partir daí, consumado antes da entrada em vigor das alterações legislativas. A tese está alinhada ao IAC no REsp n. 1.604.412/SC e nos EAREsp n. 2.131.157/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistem violação do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC e negativa de prestação jurisdicional, sendo inviável o reexame do conjunto fático ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ e também da Súmula n. 83 do STJ. 2. A prescrição intercorrente observa a suspensão de 1 ano e o prazo quinquenal sob o CPC de 1973, não se aplicando retroativamente regra nova, conforme o IAC no REsp n. 1.604.412/SC e os EAREsp n. 2.131.157/SP". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, § 1º, II e parágrafo único, II, e 924, V, e 1.056; Lei n. 4.657/1942, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, EAREsp n. 2.131.157/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgados em 4/9/2025; STJ, IAC no REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017.