STJ AREsp 2470605
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE CASSADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DETERMINAÇÃO LEGAL: ARTS. 300, 302 E 520 DO CPC/2015 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. DEPENDÊNCIA ECÔNOMICA À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 4. No caso, o Tribunal de origem firmou a compreensão de que a pretensão autoral afronta a coisa julgada, já que o direito invocado teve origem na data em que houve o óbito do segurado e a anterior decisão de mérito concluiu que não restou comprovada a dependência econômica contemporânea ao óbito do segurado, para fins de obtenção do benefício da pensão por morte postulado; "Também não há violação ao art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente porque dessa situação não se trata, já que não houve modificação alguma no estado de fato ou de direito desde a prolação da sentença no mandado de segurança". Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ARLINDO GUILHERME DA LUZ BUSCH contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015); (b) deficiência de fundamentação quanto à nulidade por oposição a julgamento virtual, ante a ausência de indicação de dispositivo de lei federal supostamente violado, aplicando-se a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (STF); e (c) impossibilidade de revisão do acórdão recorrido sem reexame de fatos e provas, sobretudo quanto à coisa julgada e à ausência de alteração fática ou jurídica, incidindo a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte agravante sustenta que (a) houve afronta aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, uma vez que houve omissão e erro material no acórdão estadual quanto à relativização da coisa julgada por dignidade da pessoa humana, e quanto à devolução de valores, por suposta inovação recursal, inaplicabilidade do Tema n. 692/STJ e da redação atual dos artigos 51 e 52 da Lei Complementar Estadual n. 412/2006 (alterada pela Lei Complementar Estadual LCE n. 773/2021); (b) inaplicável o óbice da Súmula n. 283/STF por ter impugnado a devolução de valores ao sustentar a não incidência do Tema n. 692/STJ (distinguishing entre Regime Geral de Previdência Social e Regime Próprio de Previdência Social) e a inaplicabilidade da redação atual dos artigos 51 e 52 da LCE n. 412/2006, à luz do art. 6º do Decreto-lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), por força do princípio tempus regit actum; e (c) inaplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a controvérsia é jurídica, atinente ao alcance do art. 505, I, do CPC/2015 sobre relações de trato continuado, e que não requer reexame de provas, apenas correta valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. Sem impugnação (fl. 1.265). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE CASSADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DETERMINAÇÃO LEGAL: ARTS. 300, 302 E 520 DO CPC/2015 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. DEPENDÊNCIA ECÔNOMICA À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 4. No caso, o Tribunal de origem firmou a compreensão de que a pretensão autoral afronta a coisa julgada, já que o direito invocado teve origem na data em que houve o óbito do segurado e a anterior decisão de mérito concluiu que não restou comprovada a dependência econômica contemporânea ao óbito do segurado, para fins de obtenção do benefício da pensão por morte postulado; "Também não há violação ao art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente porque dessa situação não se trata, já que não houve modificação alguma no estado de fato ou de direito desde a prolação da sentença no mandado de segurança". Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.