Decisão · STJ

STJ AREsp 2964475

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-13publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de fraude em contratação de empréstimo bancário. 2. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade do banco para figurar no polo passivo, mas concluiu pela culpa exclusiva da vítima, que forneceu voluntariamente seus dados bancários a terceiro fraudador, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada objetivamente pela fraude, considerando a alegação de falha na prestação de serviços bancários; e (ii) verificar se a análise da culpa exclusiva da vítima demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, mas pode ser afastada quando configurada a culpa exclusiva da vítima, como no caso em que os dados bancários foram fornecidos voluntariamente a terceiro fraudador. 5. A revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede a análise do dissídio jurisprudencial, pois as supostas divergências decorrem de fundamentações baseadas em fatos e provas específicos de cada processo. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 241-246) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 236-238). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A controvérsia refere-se à legitimidade passiva do banco agravado e à sua responsabilidade por empréstimos contratados mediante fraude. O Tribunal reconheceu a legitimidade do banco, mas concluiu pela culpa exclusiva da vítima, que forneceu voluntariamente seus dados bancários a terceiro fraudador. A sentença foi reformada e os pedidos iniciais julgados improcedentes. No Recurso Especial (e-STJ, fls. 207-222), a agravante alega violação aos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil, bem como suscita dissídio jurisprudencial, insurgindo-se contra os pontos em que restou sucumbente. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ, fl. 250). EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de fraude em contratação de empréstimo bancário. 2. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade do banco para figurar no polo passivo, mas concluiu pela culpa exclusiva da vítima, que forneceu voluntariamente seus dados bancários a terceiro fraudador, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada objetivamente pela fraude, considerando a alegação de falha na prestação de serviços bancários; e (ii) verificar se a análise da culpa exclusiva da vítima demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, mas pode ser afastada quando configurada a culpa exclusiva da vítima, como no caso em que os dados bancários foram fornecidos voluntariamente a terceiro fraudador. 5. A revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede a análise do dissídio jurisprudencial, pois as supostas divergências decorrem de fundamentações baseadas em fatos e provas específicos de cada processo. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido.
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