Decisão · STJ

STJ AREsp 2652493

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-05-21publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve a responsabilidade solidária do proprietário de veículo por danos causados por terceiro condutor, afastou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e negou provimento ao agravo interno. 2. A parte embargante sustenta omissão e contradição no acórdão recorrido, alegando ausência de pronunciamento específico sobre a subsunção do fato incontroverso ao conceito de tradição previsto no art. 1.267 do Código Civil, além de cerceamento de defesa e violação de princípios constitucionais. 3. A parte embargada impugna os embargos, afirmando inexistência de vícios no acórdão e requerendo majoração dos honorários sucumbenciais e aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao não elucidar a subsunção do fato incontroverso ao conceito de tradição previsto no art. 1.267 do Código Civil, e se houve cerceamento de defesa e violação de princípios constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 6. O acórdão embargado enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, de forma clara e fundamentada, não padecendo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 7. A irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento não viabiliza a oposição dos embargos de declaração, conforme jurisprudência do STJ. 8. Não há configuração de intuito protelatório na oposição dos embargos, sendo incabível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 2. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma clara e fundamentada. 3. A simples irresignação com o entendimento adotado não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 4. A aplicação de multa por embargos protelatórios exige a demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EARESP n. 1623529, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 15/12/2021. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ EDUARDO PULGA ao acórdão de fls. 1.429-1.430 que, em agravo interno, manteve a responsabilidade solidária do proprietário do veículo por danos causados por terceiro condutor, assentou a inviabilidade de revisão da distribuição da sucumbência por demandar reexame de provas, afastou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e, ao final, negou provimento ao agravo interno. O acórdão foi assim ementado: (fls. 1.431-1.432): DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. ACIDENTE. DANOS CAUSADOS POR TERCEIRO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade solidária do proprietário de veículo por danos causados por terceiro condutor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a transferência de propriedade do veículo, o que afastaria a responsabilidade solidária do proprietário original. 3. A questão também envolve a análise da distribuição da sucumbência, considerando a alegação de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem concluiu que não houve transferência de propriedade do veículo, mantendo o vínculo de propriedade e, consequentemente, a responsabilidade solidária do proprietário. 5. A responsabilidade do proprietário do veículo é objetiva e solidária, conforme entendimento pacífico do STJ, não havendo ilegitimidade passiva. 6. A revisão da distribuição da sucumbência demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do proprietário de veículo por danos causados por terceiro condutor é objetiva e solidária. 2. A transferência de propriedade de veículo não se presume, devendo ser comprovada para afastar a responsabilidade do proprietário original. 3. A revisão da distribuição da sucumbência em recurso especial é inviável quando demanda reexame de provas, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.267; CPC, arts, 489, §1º, IV, 1.022, I e II, 1.025, 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.681.739/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022. Em suas razões, a parte embargante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão e/ou contradição ao não elucidar, de forma precisa, a argumentação do embargante concernente à distinção fundamental entre a análise da prova (fática) e a qualificação jurídica do fato já provado, o que impacta diretamente a questão da ilegitimidade passiva. Alega que não houve pronunciamento específico sobre a subsunção do fato incontroverso ao conceito de tradição previsto no art. 1.267 do Código Civil, o que obstaria o prequestionamento e configuraria negativa de prestação jurisdicional. Aponta a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, além de cerceamento de defesa e violação de princípios constitucionais quanto ao não reconhecimento da ilegitimidade passiva. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão/contradição indicada, com esclarecimentos sobre a distinção entre reexame de provas e qualificação jurídica dos fatos provados, bem como para fins de prequestionamento do art. 1.267 do Código Civil e dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. A parte embargada apresentou impugnação, sustentando a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, porque o acórdão enfrentou as questões essenciais e aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ ao obstar o reexame de provas; requer a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e a aplicação de multa por litigância de má-fé, com base no art. 80, I, IV, VI, VII, do CPC. Requer o desacolhimento dos embargos de declaração, com a majoração dos honorários sucumbenciais e a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve a responsabilidade solidária do proprietário de veículo por danos causados por terceiro condutor, afastou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e negou provimento ao agravo interno. 2. A parte embargante sustenta omissão e contradição no acórdão recorrido, alegando ausência de pronunciamento específico sobre a subsunção do fato incontroverso ao conceito de tradição previsto no art. 1.267 do Código Civil, além de cerceamento de defesa e violação de princípios constitucionais. 3. A parte embargada impugna os embargos, afirmando inexistência de vícios no acórdão e requerendo majoração dos honorários sucumbenciais e aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao não elucidar a subsunção do fato incontroverso ao conceito de tradição previsto no art. 1.267 do Código Civil, e se houve cerceamento de defesa e violação de princípios constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 6. O acórdão embargado enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, de forma clara e fundamentada, não padecendo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 7. A irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento não viabiliza a oposição dos embargos de declaração, conforme jurisprudência do STJ. 8. Não há configuração de intuito protelatório na oposição dos embargos, sendo incabível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 2. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma clara e fundamentada. 3. A simples irresignação com o entendimento adotado não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 4. A aplicação de multa por embargos protelatórios exige a demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EARESP n. 1623529, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 15/12/2021.
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