STJ REsp 2064034
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo interno em apelação cível, em ação de inventário judicial. 2. No curso do inventário, o Juízo indeferiu o reconhecimento de união estável nos autos e determinou o prosseguimento do feito. O Tribunal de origem não conheceu da apelação por se tratar de decisão interlocutória, reputou cabível o agravo de instrumento e afastou a fungibilidade por erro grosseiro. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, 373, I, 1.013 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve violação dos arts. 112, 113, 221, 422, 1.639, § 1º, 1.656, 1.723, 1.725, 1.829, I e III, 1.838, 1.845 e 1.846, do Código Civil, aos arts. 1º e 2º da Lei n. 9.278/1996 e ao art. 226, § 3º, da Constituição Federal; (iii) saber se a apelação interposta contra decisão interlocutória em inventário pode ser recebida como agravo de instrumento, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, incide a Súmula n. 284 do STF, pois não foram opostos embargos de declaração e as teses estão dissociadas dos fundamentos do acórdão, que não conheceu da apelação por inadequação da via eleita. 5. As alegações de violação da legislação federal de direito material não foram objeto de deliberação na origem, impondo a incidência da Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento; a suposta ofensa constitucional refoge à competência do STJ. 6. A fungibilidade recursal não se aplica, porque decisão interlocutória proferida em inventário é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação; o entendimento está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, a incidência da Súmula n. 83 do STJ na alínea a impede o conhecimento da alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não opostos embargos de declaração e a alegação de omissão está dissociada do fundamento de inadmissão do recurso na origem. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF se a matéria federal não foi prequestionada e não foi apreciada na origem. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o artigo apresentado como violado não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico conforme os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ; ausente esse requisito e havendo orientação pacificada do STJ, o conhecimento pela alínea c é inviável". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV; 373, I; 1.013; 1.022, I e II; 283, caput e parágrafo único; Código Civil, arts. 112; 113; 221; 422; 1.639, § 1º; 1.656; 1.723; 1.725; 1.829, I, III; 1.838; 1.845; 1.846; Lei n. 9.278/1996, arts. 1; 2; Constituição Federal, art. 226, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284; 282; STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.951/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 29/5/2023; STJ, AgInt no AR Esp n. 2.439.114/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.651.057/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.639.523/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020; STJ, AREsp n. 2.859.603/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.811.095/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, REsp n. 2.095.754/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgados em 21/3/2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SYDNEY MENDONÇA BALCAZAR, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em agravo interno em apelação cível, nos autos de ação de inventário judicial. O julgado foi assim ementado (fls. 590-591): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO POS FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INÉPCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECEBE A APELAÇÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO A UNÂNIMIDADE. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, art. 373, I, 1.013, e 1.022, I, II, CPC, porque o acórdão não apreciou adequadamente as provas que demonstrariam a união estável e a condição de herdeiro, e que houve omissão na análise dos fundamentos do recurso. b) 112, 113, 221, 422, 1.639, § 1º, 1.656, 1.723 e 1.725, 1.829, I, III, 1.838, 1.845 e 1.846, do Código Civil, 1º, 2º, da Lei de 9.278/1996 e 226, § 3º, da Constituição Federal; e c) 283, caput e parágrafo único, do CPC, pois não foi observado o princípio da instrumentalidade das formas e a fungibilidade recursal. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a fungibilidade e a instrumentalidade das formas, apontado julgados que admitem o aproveitamento do ato recursal diante de erro material e indução em erro pelo conteúdo decisório. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer o aproveitamento da apelação como agravo de instrumento, superar os óbices processuais apontados, julgar as teses devolvidas relativas ao reconhecimento da união estável e à legitimidade do recorrente no inventário, e determinar a nulidade do acórdão por falta de fundamentação e por erro na valoração das provas. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não possui efeito suspensivo automático e que não foi requerido efeito suspensivo, razão pela qual o inventário deveria prosseguir no primeiro grau (fls. 640-645). O recurso especial foi admitido (fls. 646-649). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo interno em apelação cível, em ação de inventário judicial. 2. No curso do inventário, o Juízo indeferiu o reconhecimento de união estável nos autos e determinou o prosseguimento do feito. O Tribunal de origem não conheceu da apelação por se tratar de decisão interlocutória, reputou cabível o agravo de instrumento e afastou a fungibilidade por erro grosseiro. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, 373, I, 1.013 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve violação dos arts. 112, 113, 221, 422, 1.639, § 1º, 1.656, 1.723, 1.725, 1.829, I e III, 1.838, 1.845 e 1.846, do Código Civil, aos arts. 1º e 2º da Lei n. 9.278/1996 e ao art. 226, § 3º, da Constituição Federal; (iii) saber se a apelação interposta contra decisão interlocutória em inventário pode ser recebida como agravo de instrumento, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, incide a Súmula n. 284 do STF, pois não foram opostos embargos de declaração e as teses estão dissociadas dos fundamentos do acórdão, que não conheceu da apelação por inadequação da via eleita. 5. As alegações de violação da legislação federal de direito material não foram objeto de deliberação na origem, impondo a incidência da Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento; a suposta ofensa constitucional refoge à competência do STJ. 6. A fungibilidade recursal não se aplica, porque decisão interlocutória proferida em inventário é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação; o entendimento está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, a incidência da Súmula n. 83 do STJ na alínea a impede o conhecimento da alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não opostos embargos de declaração e a alegação de omissão está dissociada do fundamento de inadmissão do recurso na origem. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF se a matéria federal não foi prequestionada e não foi apreciada na origem. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o artigo apresentado como violado não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico conforme os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ; ausente esse requisito e havendo orientação pacificada do STJ, o conhecimento pela alínea c é inviável". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV; 373, I; 1.013; 1.022, I e II; 283, caput e parágrafo único; Código Civil, arts. 112; 113; 221; 422; 1.639, § 1º; 1.656; 1.723; 1.725; 1.829, I, III; 1.838; 1.845; 1.846; Lei n. 9.278/1996, arts. 1; 2; Constituição Federal, art. 226, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284; 282; STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.951/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 29/5/2023; STJ, AgInt no AR Esp n. 2.439.114/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.651.057/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.639.523/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020; STJ, AREsp n. 2.859.603/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.811.095/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, REsp n. 2.095.754/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgados em 21/3/2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017.