Decisão · STJ

STJ AREsp 2976434

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-30publicado em 2025-11-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA PELA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. SÚMULA 543/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização, proposta em razão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. O Tribunal de origem concluiu que a construtora, ora recorrente, incorreu em culpa exclusiva pela rescisão, ao omitir informação relevante sobre restrição judicial de alienação do bem, reconhecendo o direito da adquirente à devolução integral das quantias pagas, nos termos da Súmula 543/STJ. 2. Alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Não ocorrência. O Tribunal estadual enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela recorrente. Não configurada negativa de prestação jurisdicional. 3. Alegada violação dos arts. 113, 421, 422 e 423 do Código Civil. O acórdão recorrido reconheceu, com base nas provas dos autos, que a vendedora descumpriu o dever de informação e agiu em desconformidade com a boa-fé objetiva, sendo inviável o reexame do contexto fático-probatório e das cláusulas contratuais em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Aplicação da Súmula 543/STJ. Correta a devolução integral das parcelas pagas, uma vez reconhecida a culpa exclusiva da vendedora pela resolução do contrato. Pretensão de afastar o enunciado que demanda revolvimento de fatos e provas. 5. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados. A mera transcrição de ementas não é suficiente para demonstrar a similitude fática e a divergência na interpretação do mesmo dispositivo legal. Inobservância aos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Fundamentação deficiente e ausência de impugnação específica. As razões recursais mostram-se genéricas e dissociadas de fundamentos autônomos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 7. Conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARLON MORAIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (MARLON CONSTRUTORA) contra decisão que não admitiu o seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fls. 487-503) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA NA RESCISÃO DA VENDEDORA. NÃO INCIDÊNCIA DAS TAXAS DE RETENÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA INTEGRAL DEVIDA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, condenando a promitente vendedora à restituição integral dos valores pagos pela promitente compradora, com correção monetária e juros. A vendedora alega que a rescisão se deu por culpa da compradora, sustentando a aplicação das cláusulas contratuais que previam retenção de percentual dos valores pagos. O juiz de primeiro grau considerou a culpa da vendedora pela rescisão, em razão da omissão de informações relevantes sobre o imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) a responsabilidade pela rescisão do contrato de compra e venda de lote; (ii) como deve ocorrer o cálculo da restituição dos valores pagos; e (iii) se é possível inverter a cláusula penal rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O promitente vendedor tinha o dever de informar ao promitente comprador sobre a proibição judicial de alienação do imóvel, de forma que a omissão de informações essenciais configura culpa do promitente vendedor. 4. A Súmula 543 do STJ, aplicável ao caso concreto, uma vez que o contrato foi firmado antes da vigência da Lei n. 13.786/2018, determina a restituição integral das parcelas pagas em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor. 5. A cláusula penal prevista no contrato, que beneficia apenas o promitente vendedor, pode ser invertida em favor da promitente compradora quando a culpa pela rescisão for daquele. 6. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pleitos. 7. É possível a correção de ofício da distribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que esta é matéria de ordem pública. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença. Os embargos de declaração opostos por MARLON CONSTRUTORA foram rejeitados, sob o fundamento de ausência de omissão, contradição ou obscuridade e de que o acórdão embargado já havia expressamente reconhecido a culpa exclusiva do promitente-vendedor pela rescisão contratual (e-STJ, fls. 536-546). Nas razões do agravo, MARLON CONSTRUTORA apontou (1) que a decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao inadmitir o recurso especial, incorreu em equívoco ao aplicar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, sustentando que o recurso não pretende reexame probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos; (2) que não incidiria a Súmula 284/STF, pois o recurso especial teria indicado, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal tidos por violados, especialmente quanto a boa-fé objetiva, a interpretação contratual e a cláusula penal; (3) que não haveria deficiência de fundamentação nem ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão, afastando-se, assim, a aplicação da Súmula 283/STF; (4) que o acórdão recorrido contrariou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de inversão da cláusula penal sem culpa comprovada do vendedor, o que configuraria divergência jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF); (5) e, por fim, que o recurso especial preencheu todos os pressupostos formais e materiais de admissibilidade, devendo ser destrancado e processado perante o STJ (e-STJ, fls. 669-670). Houve apresentação de contraminuta por MARIAM MAROUF HABASH (MARIAM), defendendo a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso, sob o argumento de que o agravo apenas busca rediscutir matéria fática, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; que o recurso padece de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); e que inexiste prequestionamento de matéria federal (Súmula 211/STJ) e-STJ, fls. 689-707 . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA PELA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. SÚMULA 543/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização, proposta em razão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. O Tribunal de origem concluiu que a construtora, ora recorrente, incorreu em culpa exclusiva pela rescisão, ao omitir informação relevante sobre restrição judicial de alienação do bem, reconhecendo o direito da adquirente à devolução integral das quantias pagas, nos termos da Súmula 543/STJ. 2. Alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Não ocorrência. O Tribunal estadual enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela recorrente. Não configurada negativa de prestação jurisdicional. 3. Alegada violação dos arts. 113, 421, 422 e 423 do Código Civil. O acórdão recorrido reconheceu, com base nas provas dos autos, que a vendedora descumpriu o dever de informação e agiu em desconformidade com a boa-fé objetiva, sendo inviável o reexame do contexto fático-probatório e das cláusulas contratuais em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Aplicação da Súmula 543/STJ. Correta a devolução integral das parcelas pagas, uma vez reconhecida a culpa exclusiva da vendedora pela resolução do contrato. Pretensão de afastar o enunciado que demanda revolvimento de fatos e provas. 5. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados. A mera transcrição de ementas não é suficiente para demonstrar a similitude fática e a divergência na interpretação do mesmo dispositivo legal. Inobservância aos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Fundamentação deficiente e ausência de impugnação específica. As razões recursais mostram-se genéricas e dissociadas de fundamentos autônomos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 7. Conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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