STJ AREsp 2468944
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7 E 322, § 1º, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal e interposto nos autos de ação de embargos à execução. 2. A controvérsia na origem refere-se à natureza jurídica de contrato denominado securitização, reconhecida como operação de fomento mercantil (factoring), com consequente inexigibilidade do título. A sentença foi de improcedência dos embargos. O Tribunal estadual deu provimento à apelação, julgou procedentes os embargos à execução e fixou honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor atualizado da causa. Rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil impõe a manutenção ou a simetria do percentual de honorários fixado na sentença quando há reforma do julgado; e (ii) saber se o art. 7º do Código de Processo Civil assegura paridade de tratamento quanto à simetria de percentuais de honorários sucumbenciais após a inversão do resultado da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 322, § 1º, do CPC apenas inclui no principal juros, correção e verbas de sucumbência, não cria direito a percentual específico de honorários nem impõe simetria matemática; a quantificação observa o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 5. A paridade do art. 7º do CPC não exige percentuais idênticos de honorários; a fixação em 12% está dentro dos limites legais e critérios do art. 85, § 2º, do CPC. A revisão do percentual demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. O acórdão está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. A interpretação de cláusulas contratuais atrai a incidência da Súmula n. 5 do STJ e a deficiência de fundamentação, a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil garante a inclusão automática das verbas de sucumbência no pedido principal, não criando direito a percentual específico de honorários nem impondo simetria entre vencedores e vencidos; a quantificação observa o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 2. O art. 7º do Código de Processo Civil assegura paridade de tratamento, não simetria matemática de honorários; a revisão do percentual fixado na origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Estando o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 4 . Quando houver a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, a hipótese é de incidência da Súmula n. 5 do STJ. 5. Sendo deficiente a fundamentação recursal, aplica-se ao caso a Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 322, § 1º, e 85 §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, Recurso especial n. 1.98 0.956/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERGIO EDUARDO MARANGONI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 7º e 322, § 1º, do Código de Processo Civil e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 494-500. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 383): Embargos à execução. sentença de improcedência. apelação provida. prescrição. inocorrência. ação de execução fundada em "contrato particular de promessa de cessão e transferência de direitos de crédito, responsabilidade solidária e outras avenças" (fls. 33/37). a ação não se fundamentou nos cheques. desse modo, não se aplica o prazo prescricional de 180 dias ao caso concreto. incidência do prazo quinquenal de prescrição (art. 206 § 5º, I do CC). alegação rejeitada. contrato de factoring. risco assumido pela faturizadora. título inexigível. ação de execução (processo nº 100974-51.2021.8.26.0368) instruída com "contrato particular de promessa de cessão e transferência de direitos de crédito, responsabilidade solidária e outras avenças". (fls. 33/37). a embargante sustentou a iliquidez e inexigibilidade do título, em razão da ocorrência de atividade de fomento mercantil (factoring) e não securitização como constou no contrato. restou demonstrado nos autos a ocorrência de verdadeira compra de faturamento, mediante cessão de crédito com o pagamento de comissão pelo cedente. operação denominada securitização, mas que tinha natureza de fomento mercantil (factoring). inexigibilidade reconhecida. a embargada somente poderia cobrar os embargantes (faturizados) em relação aos créditos cedidos, se provada inexistência ou desfazimento da transação comercial originária. ausência de prova nesse sentido. na petição inicial da ação de execução, a exequente (embargada) limitou-se a afirmar que os títulos (representativos do faturamento adquirido) não foram pagos em seu vencimento. embargos à execução procedentes em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 462): Embargos de declaração. contradição. inexistência. o v. acórdão enfrentou toda matéria colocada no recurso de apelação. restou plenamente fundamentada a inexigibilidade da dívida e a natureza de fomento mercantil do contrato. no mais, o v. acórdão foi claro na fixação dos honorários. embargos conhecidos e rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 322, § 1º, do Código de Processo Civil, porque a lei federal prevê a necessidade do pedido, o que ocorreu no caso em comento, uma vez que, entre os pedidos contidos no recurso de apelação, está o pedido de inversão do ônus de sucumbência; b) 7º do Código de Processo Civil, porque foi retirada a paridade de tratamento quanto à aplicação ao ônus de sucumbência, pois, tratando-se do advogado da autora/embargada, seu proveito sucumbencial contido na sentença é de 20%; já para o advogado da parte contrária, o acórdão recorrido fundamentou a condenação dos honorários em 12%. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, restabelecendo-se a verba honorária fixada na sentença de 20%. Nas contrarrazões, a parte recorrida defende o não conhecimento do recurso especial com a condenação da parte recorrente ao ônus dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7 E 322, § 1º, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal e interposto nos autos de ação de embargos à execução. 2. A controvérsia na origem refere-se à natureza jurídica de contrato denominado securitização, reconhecida como operação de fomento mercantil (factoring), com consequente inexigibilidade do título. A sentença foi de improcedência dos embargos. O Tribunal estadual deu provimento à apelação, julgou procedentes os embargos à execução e fixou honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor atualizado da causa. Rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil impõe a manutenção ou a simetria do percentual de honorários fixado na sentença quando há reforma do julgado; e (ii) saber se o art. 7º do Código de Processo Civil assegura paridade de tratamento quanto à simetria de percentuais de honorários sucumbenciais após a inversão do resultado da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 322, § 1º, do CPC apenas inclui no principal juros, correção e verbas de sucumbência, não cria direito a percentual específico de honorários nem impõe simetria matemática; a quantificação observa o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 5. A paridade do art. 7º do CPC não exige percentuais idênticos de honorários; a fixação em 12% está dentro dos limites legais e critérios do art. 85, § 2º, do CPC. A revisão do percentual demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. O acórdão está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. A interpretação de cláusulas contratuais atrai a incidência da Súmula n. 5 do STJ e a deficiência de fundamentação, a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil garante a inclusão automática das verbas de sucumbência no pedido principal, não criando direito a percentual específico de honorários nem impondo simetria entre vencedores e vencidos; a quantificação observa o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 2. O art. 7º do Código de Processo Civil assegura paridade de tratamento, não simetria matemática de honorários; a revisão do percentual fixado na origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Estando o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 4 . Quando houver a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, a hipótese é de incidência da Súmula n. 5 do STJ. 5. Sendo deficiente a fundamentação recursal, aplica-se ao caso a Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 322, § 1º, e 85 §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, Recurso especial n. 1.98 0.956/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022.