Decisão · STJ

STJ REsp 2104731

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-06publicado em 2025-11-24
CIVIL
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Exibição de Documentos Bancários. Honorários Sucumbenciais. Recurso não PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial proveniente de ação para exibição de documentos relacionados a contrato bancário. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, com a condenação da instituição financeira requerida à exibição do documento contratual e ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. 2. Interposta apelação pelo recorrente pugnando pela fixação dos honorários de maneira equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC, o Tribunal local negou provimento ao recurso, mencionando que o recorrente sequer faria jus ao recebimento de honorários sucumbenciais, visto que o pedido administrativo de exibição de documentos que havia feito à instituição financeira seria inidôneo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento extra petita ao mencionar que a parte autora não teria direito a honorários sucumbenciais, sem recurso da instituição financeira para tanto. 4. Outra questão em discussão é a fixação dos honorários sucumbenciais com base na equidade, conforme art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC. III. Razões de decidir 5. Não há julgamento extra petita, pois a sentença mencionou a existência de requerimento administrativo idôneo formulado pela parte autora, o que deu ensejo ao julgamento procedente do pedido e à fixação de honorários sucumbenciais, sendo necessária a análise das provas dos autos para sua modificação, matéria esta devolvida à Corte originária. 6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Turma de que só são cabíveis honorários sucumbenciais nas ações de exibição de documentos quando há pretensão resistida da instituição financeira. Aplicação à espécie da Súmula 83 do STJ. 7. Rever o entendimento do tribunal quanto à eventual existência de pretensão resistida encontra óbice na Súmula 05 do STJ. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso impr ovido . Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10.12.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.763.809/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11.05.2021; STJ, AgInt no REsp 2.143.829/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19.08.2024. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MARCIO ROSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 315): "APELAÇÃO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROVA HOMOLOGADA - RECURSO - FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONODA AUTORA, PRETENDE-SE SUA MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE, EM VERDADE, O PRÉVIO PEDIDOADMINISTRATIVO SE MOSTROU INIDÔNEO - RESP REPETITIVO1.349.453/MS - BANCO QUE RESPONDEU À SOLICITAÇÃO POR EMAIL JÁ NO DIA SEGUINTE, SOLICITANDO APRESENTAÇÃO DA VIAORIGINAL DA PROCURAÇÃO - ORIENTAÇÃO, AINDA, DAPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PELO SÍTIOELETRÔNICO OU POR TELEFONE - DEMANDANTE QUE, ENTRETANTO, OPTOU SIMPLESMENTE POR JUDICIALIZAR AQUESTÃO - AUSÊNCIA, AINDA, DE RESISTÊNCIA PROCESSUAL - HIPÓTESE EM QUE SEQUER SE HAVERIA FALAR EM CONDENAÇÃODO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 336-339). A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A do CPC, apontando divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Afirma, em síntese, que: "E ao constar no v. acórdão total ênfase na análise de documentos constantes da exordial, para alegar que "o pedido administrativo se afigurou inidôneo" para justificar que não há nenhuma razão ao pedido da parte Recorrente sendo que em nenhum momento questionada tal documentação em sede recursal, fica nítido que além de totalmente equivocada e incongruente, foi proferida decisão extra petita, ofendendo ao instituto da coisa julgada." (fl. 348). "Como se observa do dispositivo do v. acórdão, manteve a fixação dos honorários em 10% do valor da causa, que perfaz pouco mais de R$ 121,20 (centos e vinte e um reais e vinte centavos). Pois bem, inicialmente, cumpre mencionar que a lei nº 14.365/2022 criou um impositivo, no que se verifica pela palavra "deverá", que reduziu, visivelmente, a possibilidade de interpretação subjetiva do julgador, cuja regra é de aplicação obrigatória, o que significa dizer que a fixação por equidade deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, estabelecido no § 2º do artigo 85 do CPC, aplicando-se o que for maior. (fl. 9)" Apresentadas as contrarrazões (fls. 488-492), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 493-495). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Recurso Especial. Exibição de Documentos Bancários. Honorários Sucumbenciais. Recurso não PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial proveniente de ação para exibição de documentos relacionados a contrato bancário. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, com a condenação da instituição financeira requerida à exibição do documento contratual e ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. 2. Interposta apelação pelo recorrente pugnando pela fixação dos honorários de maneira equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC, o Tribunal local negou provimento ao recurso, mencionando que o recorrente sequer faria jus ao recebimento de honorários sucumbenciais, visto que o pedido administrativo de exibição de documentos que havia feito à instituição financeira seria inidôneo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento extra petita ao mencionar que a parte autora não teria direito a honorários sucumbenciais, sem recurso da instituição financeira para tanto. 4. Outra questão em discussão é a fixação dos honorários sucumbenciais com base na equidade, conforme art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC. III. Razões de decidir 5. Não há julgamento extra petita, pois a sentença mencionou a existência de requerimento administrativo idôneo formulado pela parte autora, o que deu ensejo ao julgamento procedente do pedido e à fixação de honorários sucumbenciais, sendo necessária a análise das provas dos autos para sua modificação, matéria esta devolvida à Corte originária. 6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Turma de que só são cabíveis honorários sucumbenciais nas ações de exibição de documentos quando há pretensão resistida da instituição financeira. Aplicação à espécie da Súmula 83 do STJ. 7. Rever o entendimento do tribunal quanto à eventual existência de pretensão resistida encontra óbice na Súmula 05 do STJ. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso impr ovido . Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10.12.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.763.809/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11.05.2021; STJ, AgInt no REsp 2.143.829/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19.08.2024.
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