STJ AREsp 2294892
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL. PROPRIEDADE DE SÓCIO. EMPRESA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Nos termos da Súmula nº 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". 2. Na ausência de determinação expressa do juízo universal em contrário, o patrimônio dos sócios ou de outras sociedades do grupo econômico da devedora não integra a recuperação judicial nem a falência. Precedentes. 3. No que se refere à eventual imprescindibilidade do bem ao exercício da atividade empresarial, a questão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SOBERANA ALIMENTOS LTDA., MARLON WALTER e LOIDE HILDEBRANDT GASPARY contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE GARANTIAS OU OUTRAS AVENÇAS. SUSPENSÃO DA EMPRESA EXECUTADA, POR ESTAR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS, SÓCIOS DAQUELA. PENHORA DE IMÓVEIS NOS QUAIS SE DESENVOLVE A ATIVIDADE EMPRESARIAL. MEDIDA ADMISSÍVEL QUANDO INEXISTENTES OUTROS BENS SUSCETÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, COMO OCORRE NO CASO DOS AUTOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DESENVOLVENDO-SE A EXECUÇÃO APENAS CONTRA OS COOBRIGADOS, NOS TERMOS DO ART. 49, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005, DESCABE RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DECIDIR SOBRE A POSSIBILIDADE OU NÃO DE PENHORA DOS BENS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 6º, § 7º-B, DA LEI Nº 11.101/2005 NA HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 85). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 6º, §§ 7º-A e 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, porque os imóveis de matrículas n. 36.865 e 13.071, embora registrados em nome da sócia, recorrente Loid, são utilizados pela empresa em recuperação (e-STJ fls. 100/116). Com as contrarrazões (e-STJ fls. 147/160), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL. PROPRIEDADE DE SÓCIO. EMPRESA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Nos termos da Súmula nº 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". 2. Na ausência de determinação expressa do juízo universal em contrário, o patrimônio dos sócios ou de outras sociedades do grupo econômico da devedora não integra a recuperação judicial nem a falência. Precedentes. 3. No que se refere à eventual imprescindibilidade do bem ao exercício da atividade empresarial, a questão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.