STJ REsp 2072799
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. TAXA SELIC. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A verificação quanto a responsabilidade pela demora na realização da citação da recorrente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória. 3. A Corte Especial desta Corte Superior, ao apreciar o Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a taxa Selic deve ser adotada como índice de juros de mora nas dívidas civis, inclusive nos casos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024. 4. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA (JOLIVAN) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador ALMEIDA SAMPAIO, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - Afirmação de Prescrição - Rejeição - Ação ajuizada no prazo - Eventual demora na citação de uma das partes deve-se unicamente a entraves do Poder Judiciário e ao fato da apelante estar sediada em outra unidade da Federação - Ilegitimidade de parte afastada - Responsabilidade reconhecida - Caminhão que atinge a traseira de carro devidamente parado em obediência ao trânsito - Apelo improvido. (e-STJ, fl. 860). Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, JOLIVAN apontou (1) violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, III e IV, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional e decisão genérica nos embargos de declaração; (2) violação do art. 206, § 3º, V, do CC, sustentando a prescrição da pretensão em face da recorrente, citada anos após o sinistro; (3) violação do art. 406 do CC e dissídio jurisprudencial, requerendo a aplicação da taxa SELIC, sem cumulação com outros índices, em substituição aos juros de 1% ao mês e aos índices de correção fixados na origem. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. TAXA SELIC. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A verificação quanto a responsabilidade pela demora na realização da citação da recorrente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória. 3. A Corte Especial desta Corte Superior, ao apreciar o Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a taxa Selic deve ser adotada como índice de juros de mora nas dívidas civis, inclusive nos casos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024. 4. Recurso especial parcialmente provido.