STJ AREsp 2685615
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por CARINA SIGGIA GANDRA MALUF, PAULO GANDRA MALUF, PAULA GANDRA MALUF, PEDRO PAULO GANDRA MALUF, JOÃO PAULO GANDRA MALUF e MARCOS PAULO GANDRA MALUF, nos autos dos Embargos de Terceiro vinculados à Execução de Título Extrajudicial, em trâmite perante a 20ª Vara Cível Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça paulista que inadmitiu o Recurso Especial com fundamento na ausência de violação dos dispositivos federais invocados e na incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Os agravantes sustentaram a tempestividade do agravo, a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, a ocorrência de ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, I, III e IV, c/c 1.022, II, 805 e 836 do CPC, bem como ao art. 1º da Lei nº 8.009/1990, alegando a impenhorabilidade de bens móveis que guarnecem residência familiar e a necessidade de suspensão da execução, diante da inexistência de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo em Recurso Especial deve ser conhecido, considerando a alegação de que o acórdão recorrido violou dispositivos processuais e materiais federais, e se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo é tempestivo, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC. 5. Para que o agravo em recurso especial seja conhecido, é imprescindível que impugne especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. A decisão de inadmissão do Recurso Especial possui natureza unitária, não se dividindo em capítulos autônomos; por isso, a impugnação parcial ou genérica não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula nº 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 7. No caso, verificou-se que o agravo não impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, especialmente quanto à incidência da Súmula nº 7/STJ. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o agravo que não enfrenta todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme precedentes: AgRg no AREsp 726.599/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 03.04.2018; AgRg no REsp 1.464.098/GO, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 20.10.2017. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CARINA SIGGIA GANDRA MALUF, PAULO GANDRA MALUF, PAULA GANDRA MALUF, PEDRO PAULO GANDRA MALUF, JOÃO PAULO GANDRA MALUF e MARCOS PAULO GANDRA MALUF, nos autos dos Embargos de Terceiro vinculados à Execução de Título Extrajudicial, em trâmite perante a 20ª Vara Cível Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, tendo como agravada TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. (e-STJ, fls. 298-300). Os agravantes insurgem-se contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o Recurso Especial, sob os fundamentos de ausência de violação dos dispositivos federais apontados e incidência do óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 300-303). Sustentam a tempestividade do agravo, afirmando que a intimação da decisão de inadmissão foi publicada em 19/04/2024, com interposição em 13/05/2024, considerando a suspensão de prazos no dia 01/05/2024 (Provimento CSM nº 2728/2023), e requerem a intimação exclusiva em nome do advogado PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, OAB/SP nº 259.740 (e-STJ, fls. 299 e 312). No mérito recursal, os agravantes afirmam: (i) a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica; (ii) a ocorrência de violação dos arts. 11, 489, § 1º, I, III e IV, c/c 1.022, II, 805 e 836 do CPC, e ao art. 1º da Lei nº 8.009/1990, notadamente por admitir penhora "porta adentro" de bens que guarnecem residência de família; (iii) a ineficácia e inutilidade da medida executiva diante da ausência de bens penhoráveis e da alegada impenhorabilidade dos móveis domiciliares; e (iv) vícios de fundamentação no acórdão recorrido, inclusive por não enfrentar argumentos essenciais e precedentes correlatos, em ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 300-312). Para demonstrar a natureza jurídica da controvérsia e afastar o óbice sumular, os agravantes transcrevem a Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (e-STJ, fls. 303-304). Invocam, ainda, o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), a ordem de preferência da penhora (art. 835 do CPC) e a adequação da constrição (arts. 831 e 832 do CPC), ressaltando que o débito executado supera R$ 1 milhão, que inexistem bens suficientes e que os móveis domiciliários seriam, de todo modo, impenhoráveis por força da Lei nº 8.009/1990 (e-STJ, fls. 304-308). Reportam-se, outrossim, ao art. 921, III, do CPC, para sustentar a necessidade de suspensão da execução, em razão da não localização de bens penhoráveis, e colacionam precedentes dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do Rio Grande do Sul. No tocante aos vícios de fundamentação, alegam que o acórdão recorrido não enfrentou argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, em desatenção ao dever de integridade e coerência decisória, bem como ao dever de autorreferência a precedentes análogos, o que configuraria ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 310-311). Ao final, requerem o integral provimento do agravo para o processamento e julgamento do Recurso Especial, com a reforma do acórdão recorrido, reconhecendo-se: (a) a impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência dos agravantes, por força da Lei nº 8.009/1990; (b) a inadequação, inutilidade e ineficácia da penhora "porta adentro" à satisfação do crédito, à luz dos arts. 805, 831, 832 e 836 do CPC; e (c) a necessidade de suspensão da execução (art. 921, III, do CPC), diante da ausência de bens penhoráveis (e-STJ, fls. 304-312). Requerem, ainda, a observância das publicações em nome do advogado indicado (e-STJ, fls. 299 e 312). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por CARINA SIGGIA GANDRA MALUF, PAULO GANDRA MALUF, PAULA GANDRA MALUF, PEDRO PAULO GANDRA MALUF, JOÃO PAULO GANDRA MALUF e MARCOS PAULO GANDRA MALUF, nos autos dos Embargos de Terceiro vinculados à Execução de Título Extrajudicial, em trâmite perante a 20ª Vara Cível Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça paulista que inadmitiu o Recurso Especial com fundamento na ausência de violação dos dispositivos federais invocados e na incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Os agravantes sustentaram a tempestividade do agravo, a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, a ocorrência de ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, I, III e IV, c/c 1.022, II, 805 e 836 do CPC, bem como ao art. 1º da Lei nº 8.009/1990, alegando a impenhorabilidade de bens móveis que guarnecem residência familiar e a necessidade de suspensão da execução, diante da inexistência de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo em Recurso Especial deve ser conhecido, considerando a alegação de que o acórdão recorrido violou dispositivos processuais e materiais federais, e se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo é tempestivo, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC. 5. Para que o agravo em recurso especial seja conhecido, é imprescindível que impugne especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. A decisão de inadmissão do Recurso Especial possui natureza unitária, não se dividindo em capítulos autônomos; por isso, a impugnação parcial ou genérica não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula nº 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 7. No caso, verificou-se que o agravo não impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, especialmente quanto à incidência da Súmula nº 7/STJ. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o agravo que não enfrenta todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme precedentes: AgRg no AREsp 726.599/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 03.04.2018; AgRg no REsp 1.464.098/GO, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 20.10.2017. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido.