STJ AREsp 2761681
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Ao compulsar os autos, nota-se que a tese relativa ao condicionamento de parcelamento do débito à imposição de multa e honorários advocatícios somente foi sustentada em suas razões de recurso especial, caracterizando indevida inovação recursal. 3. Verifica-se que o Tribunal a quo motivou adequadamente o julgado e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Assim, a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 4 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 122): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR- LHE PROVIMENTO. O agravante alega que "Ao contrário do que assentou a decisão ora agravada, o argumento da Universidade segundo o qual "o parcelamento do saldo foi condicionado à incidência da multa e dos honorários" não foi mencionado somente em sede de recurso especial" (fl. 137). Menciona que "desde seu agravo de instrumento, a UFRGS defende que a sua concordância com o parcelamento do débito foi dada com ressalva expressa quanto à impossibilidade de se afastar a incidência da multa e dos honorários sobre o saldo remanescente, nos termos do art. 523 do CPC" (fl. 137), não havendo falar em inovação recursal nesse ponto. Por fim, sustenta que "não é possível falar que, no presente caso, inexistiu omissão. Ao contrário, conforme demonstrado, houve efetiva omissão quanto a aspecto essencial ao deslinde da causa, levando, portanto, à violação ao art. 1022 do CPC" (fl. 139). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Ao compulsar os autos, nota-se que a tese relativa ao condicionamento de parcelamento do débito à imposição de multa e honorários advocatícios somente foi sustentada em suas razões de recurso especial, caracterizando indevida inovação recursal. 3. Verifica-se que o Tribunal a quo motivou adequadamente o julgado e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Assim, a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 4 . Agravo interno não provido.