Decisão · STJ

STJ AREsp 3001131

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão combatida, somente quando da interposição de agravo interno, além de caracterizar inovação recursal, vedada pela preclusão, não tem a capacidade de afastar a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO FORNASARI NETO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, atraindo, assim, a aplicação do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 357/358). Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 362/368), o agravante alega que expôs no agravo em recurso especial a afronta ao artigo 1.020 do Código Civil e demonstrou com clareza a divergência jurisprudencial entre os acórdãos confrontados. Aduz que a discussão dos autos é de direito, sendo inaplicável a Súmula nº 7/STJ. Afirma que " (..) teve o capricho de impugnar a ausência de similitude fática quando comparado ao v. acórdão prolatado destes autos, que distorce do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Goiás" (e-STJ fl. 366). Sustenta que houve a efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária apresentou contrarrazões às e-STJ fls. 373/378. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão combatida, somente quando da interposição de agravo interno, além de caracterizar inovação recursal, vedada pela preclusão, não tem a capacidade de afastar a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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