STJ AREsp 2979553
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMENDA À INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Haz Fundo de Investimento Imobiliário contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. A decisão agravada entendeu que não houve violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicando-se a Súmula 83 do STJ, e que a pretensão demandava reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir se o agravo em recurso especial preencheu o requisito da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigem o art. 1.021, §1º, do CPC/2015, o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, conforme o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas não preenche o requisito de impugnação específica previsto nos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato único, sem capítulos autônomos, razão pela qual o agravante deve impugnar todos os fundamentos que sustentam a decisão recorrida, sob pena de aplicação da Súmula 182 do STJ. 5. No caso, a parte agravante não refutou, de modo efetivo e pormenorizado, os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas e dissociadas da motivação decisória, especialmente quanto à inexistência de violação ao artigo 1.022 do CPC e à impossibilidade de reexame de fatos e provas. 6. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 182. 7. Diante da ausência de argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada e da inexistência de fatos novos ou demonstração da inaplicabilidade das súmulas mencionadas, o agravo não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Haz Fundo de Investimento Imobilario contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMENDA À INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Haz Fundo de Investimento Imobiliário contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. A decisão agravada entendeu que não houve violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicando-se a Súmula 83 do STJ, e que a pretensão demandava reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir se o agravo em recurso especial preencheu o requisito da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigem o art. 1.021, §1º, do CPC/2015, o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, conforme o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas não preenche o requisito de impugnação específica previsto nos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato único, sem capítulos autônomos, razão pela qual o agravante deve impugnar todos os fundamentos que sustentam a decisão recorrida, sob pena de aplicação da Súmula 182 do STJ. 5. No caso, a parte agravante não refutou, de modo efetivo e pormenorizado, os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas e dissociadas da motivação decisória, especialmente quanto à inexistência de violação ao artigo 1.022 do CPC e à impossibilidade de reexame de fatos e provas. 6. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 182. 7. Diante da ausência de argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada e da inexistência de fatos novos ou demonstração da inaplicabilidade das súmulas mencionadas, o agravo não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.