Decisão · STJ

STJ AREsp 2966981

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. O acórdão recorrido negou provimento a agravo de instrumento interposto em inventário, mantendo o indeferimento de pedido de expedição de alvará para levantamento de valores destinados ao pagamento de honorários advocatícios contratuais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) definir se a decisão agravada, ao aplicar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, poderia ser afastada diante das razões recursais apresentadas. III. Razões de decidir 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ impõem ao agravante o dever de impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e indivisível, não comportando fracionamento em capítulos autônomos, o que exige impugnação integral de seus fundamentos. 5. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a reproduzir os argumentos do recurso especial, sem demonstrar, de forma efetiva, o desacerto dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do agravo, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1053-1057). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser conhecido e provido por violação a dispositivo de lei federal (e-STJ, fls. 1063-1084). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (e-STJ, fls. 1090. À fl. 1091 foi certificada a ausência de polo passivo por se tratar de pedido em ação de inventário. Sem retratação, os autos subiram a esta Corte (e-STJ fl. 1093) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. O acórdão recorrido negou provimento a agravo de instrumento interposto em inventário, mantendo o indeferimento de pedido de expedição de alvará para levantamento de valores destinados ao pagamento de honorários advocatícios contratuais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) definir se a decisão agravada, ao aplicar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, poderia ser afastada diante das razões recursais apresentadas. III. Razões de decidir 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ impõem ao agravante o dever de impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e indivisível, não comportando fracionamento em capítulos autônomos, o que exige impugnação integral de seus fundamentos. 5. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a reproduzir os argumentos do recurso especial, sem demonstrar, de forma efetiva, o desacerto dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do agravo, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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