Decisão · STJ

STJ AREsp 2853279

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-12publicado em 2025-11-24
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE PRÉVIO DEBATE NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento da matéria suscitada. 2. A parte agravante sustenta que a matéria discutida, relativa à forma de atualização monetária e juros de mora com base no art. 406 do Código Civil, é de ordem pública e, portanto, dispensaria o requisito do prequestionamento. 3. A parte agravada defende a manutenção da decisão agravada, argumentando que o prequestionamento é exigido mesmo para matérias de ordem pública e que o agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atraindo o óbice da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, mesmo quando a matéria alegada é de ordem pública. 5. Também se discute se o agravo interno atendeu ao princípio da dialeticidade, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 6. A matéria referente à forma de atualização monetária e juros de mora, com base no art. 406 do Código Civil, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF) por ausência do indispensável prequestionamento. 7. O agravo interno não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade e atraindo o óbice da Súmula 182 do STJ. 8. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, exigem o cumprimento do requisito do prequestionamento para que possam ser analisadas em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, em síntese, que a matéria versada no recurso especial - forma de atualização monetária e juros de mora, com a aplicação do art. 406 do Código Civil - é de ordem pública e, como tal, pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo, sendo desnecessário o requisito do prequestionamento. Pugna, assim, pela reforma da decisão monocrática para que seu recurso especial seja conhecido e provido. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Em suas contrarrazões, alega que a decisão agravada deve ser mantida, pois o prequestionamento é exigido inclusive para matérias de ordem pública, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. Aduz, ainda, que o agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atraindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ. Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE PRÉVIO DEBATE NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento da matéria suscitada. 2. A parte agravante sustenta que a matéria discutida, relativa à forma de atualização monetária e juros de mora com base no art. 406 do Código Civil, é de ordem pública e, portanto, dispensaria o requisito do prequestionamento. 3. A parte agravada defende a manutenção da decisão agravada, argumentando que o prequestionamento é exigido mesmo para matérias de ordem pública e que o agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atraindo o óbice da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, mesmo quando a matéria alegada é de ordem pública. 5. Também se discute se o agravo interno atendeu ao princípio da dialeticidade, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 6. A matéria referente à forma de atualização monetária e juros de mora, com base no art. 406 do Código Civil, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF) por ausência do indispensável prequestionamento. 7. O agravo interno não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade e atraindo o óbice da Súmula 182 do STJ. 8. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, exigem o cumprimento do requisito do prequestionamento para que possam ser analisadas em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
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