Decisão · STJ

STJ REsp 1681744

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2017-06-28publicado em 2025-11-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto do decisum hostilizado. Aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por BLESSMANN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, acostada às fls. 1098-1102, e-STJ, a qual negou provimento ao reclamo. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 646, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO E SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE EXAME DO MÉRITO DAS AÇÕES DE USUCAPIÃO ANTES DO EXAME DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Hipótese de conexão entre a ação de reintegração e as ações de usucapião que versam sobre a mesma área. Desconstituição da sentença da demanda reintegratória e determinação de suspensão, nos termos do art. 265, IV, "a", do Código de Processo Civil. Primeiro devem ser processadas e julgadas as ações próprias de usucapião, e, depois, apreciado o pleito reintegratório, o qual, no caso, foi amparado na propriedade registrai. Hoje, não se pode mais discutir propriedade no plano possessório. O que se defende é a singularidade da posse, em sua função social, vedado o questionamento de qualquer resíduo de propriedade, perscrutando-se apenas o mundo fático. À UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 923 do CPC/73; e 1210, § 2º, do CC/02 e 5º, XXII, da CF. Sustentou, em síntese: (a) impossibilidade de se realizar a instrução e julgamento da ação de usucapião na pendência de ação possessória anteriormente proposta; (b) preclusão de atos processuais; e (c) a existência de decisão "extra petita". Sem contrarrazões. Após a decisão de admissão do recurso especial (fls. 1071-1075, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 1090-1096, e-STJ, opinou pelo provimento do recurso. Em decisão monocrática (fls. 1098-1102, e-STJ), este relator negou provimento ao reclamo sob os seguintes fundamentos: (a) a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não cabimento do exame de eventual violação a dispositivos (art. 5º, XXII, da CF) e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. (b) as teses sobre a ocorrência de preclusão de atos processuais e acerca da existência de decisão "extra petita" não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento. Ademais A ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida (Súmula 284/STF); e (c) no mais "da leitura das razões recursais, constata-se que a parte recorrente não combateu o fundamento acima relativo à incidência do artigo 11 da Lei 10.257/01, e se limitou a sustenta a tese de que os artigos 923 do CPC/73, e 1210, § 2º, do CC/02, determinam a impossibilidade de julgamento da ação de usucapião". Aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. (c.1) cabe ressaltar que a incidência do verbete da Súmula 283/STF impede, de igual modo, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. Além disso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Na presente oportunidade, a parte agravante, em suas razões (fls. 1106-1117, e-STJ), afirma que "a análise da questão não pressupõe o reexame do conteúdo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ". Alega, "do teor da Súmula 284 do STF não se extrai a obrigatoriedade da menção ao dispositivo de lei tido por violado" . Aduz estar a matéria prequestionada. Assevera que "todos os fundamentos da decisão foram devidamente enfrentados, razão pela qual, não há falar na incidência das súmulas 283 do STF". Por fim, defende a impossibilidade de julgamento monocrático da questão. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto do decisum hostilizado. Aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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