STJ AREsp 2472497
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição e reconheceu indícios suficientes de sucessão empresarial, com base em contrato de locação, vínculo entre imóveis e similaridade de atividades. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CANTA CLARO INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS E SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial porque a reforma do acórdão recorrido demandaria a revisão de fatos e provas (fls. 857/862). A parte agravante afirma que o reexame do acórdão recorrido, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, não depende da revisão de fatos e provas presentes nos autos. Reitera o argumento do recurso especial de que há ofensa aos arts. 174, parágrafo único, I, e 156, V, do Código Tributário Nacional (CTN) e 40 da Lei 6.830/1980, sustentando a ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que teriam transcorrido mais de cinco anos entre a citação da parte devedora originária e o redirecionamento a ela, parte agravante, sem atos efetivos de interrupção, sendo inaplicáveis diligências genéricas e inócuas. Aponta a necessidade da análise do recurso pela alínea c. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 896). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição e reconheceu indícios suficientes de sucessão empresarial, com base em contrato de locação, vínculo entre imóveis e similaridade de atividades. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 3. Agravo interno a que se nega provimento.